Processo 0701977-23.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0701977-23.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701977-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDVAN BALDUINO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (IDs 281202276 e 281204553). Sustentou que o exequente aplicou índices de atualização equivocados (INPC e IPCA cumulados com juros de 1% ao mês), divergiu das bases de cálculo oficiais fornecidas pela Polícia Militar do Distrito Federal e cobrou a integralidade da verba honorária de sucumbência, sem respeitar a distribuição proporcional determinada no título. Amparado em manifestação técnica da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (GECON), apontou que o valor correto da execução alcança R$ 157.676,78, indicando excesso de R$ 75.445,48 (ID 281202278 e ID 281204554). Intimado para manifestação, o exequente peticionou no ID 284458518 concordando expressamente com a impugnação e com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria do Distrito Federal (GECON), requerendo a homologação do montante apurado de R$ 157.676,78 (ID 284458518). Na mesma oportunidade, juntou contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 284458522) e requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o seu crédito líquido, autorizando o pagamento direto à sua patrona (ID 284458518). É o relatório necessário. Decido. Do Excesso de Execução e da Homologação dos Cálculos Acordados O cumprimento de sentença regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil exige estrita fidelidade aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Na espécie, a verificação promovida pelo setor técnico de perícias contábeis da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (GECON) constatou equívocos na planilha inicial do exequente, que havia aplicado índices diversos do IPCA-E e da taxa SELIC estabelecidos no julgado da Colenda 4ª Turma Cível (ID 257720072), além de acumular juros moratórios autônomos incompatíveis com a SELIC e deixar de observar a divisão recíproca dos honorários sucumbenciais de 10% na proporção de 50% para cada polo (IDs 281202278 e 281204554). Refeito o demonstrativo pela Contadoria Oficial do devedor (GECON), com amparo nas fichas financeiras reais de pagamento do benefício pensional legado (ID 267253795), apurou-se o montante total devido em R$ 157.676,78, atualizado até março de 2026 (IDs 281202278 e 281204554), desmembrado nas seguintes parcelas: a) Crédito principal relativo às parcelas retroativas vencidas devidas ao exequente EDVAN BALDUINO DE ARAUJO FILHO: R$ 147.361,47 (ID 281202278); b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do exequente (50% da cota sucumbencial): R$ 7.368,07 (ID 281202278); c) Majoração de honorários advocatícios em grau recursal devida à patrona do exequente (2%): R$ 2.947,23 (ID 281202278). Havendo concordância expressa e inequívoca do exequente com a impugnação oposta pelo ente público e com os cálculos elaborados pela GECON (ID 284458518), opera-se o acolhimento da impugnação com a consequente homologação da conta apurada pelo devedor, fixando-se a execução no parâmetro incontroverso. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais Relativamente ao…

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