Processo 0701978-59.2025.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0701978-59.2025.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL) - Processo 0701978-59.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Wilson Junior Rangel Torres - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu Wilson Júnior Rangel Torres das imputações relativas ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico, nos termos do art. 68 do CP, quanto ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal ao tipo; o réu é primário e não possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade não apresentam elementos para valoração negativa; os motivos, circunstâncias e consequências do crime são inerentes à espécie; o comportamento da vítima (sociedade) não influi. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu admitiu o porte das armas. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantendo-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante da ausência de informações robustas sobre a capacidade financeira do réu. Com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permaneceu solto durante a instrução e não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; c) Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia ao FUNJURIS; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; e) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento do armamento apreendido (fls. 68/70) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de maio de 2026.

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