Processo 0701979-55.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701979-55.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701979-55.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GONCALVES BRUNO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Selma Gonçalves Bruno em face de Banco Bradesco S.A. Narra a inicial que a autora teria contratado empréstimos bancários com o réu e que este não lhe teria entregado cópias dos respectivos contratos, tampouco informado as condições neles previstas. Alega que teria procurado o réu por meio de notificação extrajudicial, buscando solução administrativa e a obtenção das cópias dos contratos firmados nos últimos cinco anos, sem êxito, o que teria tornado infrutífera a tentativa administrativa. Sustenta a incidência do princípio da informação e da transparência nas relações de consumo (arts. 4º e 6º, III, CDC), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Formula os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) procedência do pedido, para que o réu forneça, nos autos, cópias de todos os contratos de empréstimo bancário firmados entre as partes nos últimos cinco anos, sob pena de multa cominatória; (iii) inversão do ônus da prova; (v) condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais; (vi) dispensa de audiência de conciliação. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinada a comprovação de endereço e a complementação dos documentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça (Id 264214025), a autora apresentou declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamentos, relatório de empréstimos e financiamentos e demais documentos comprobatórios de sua condição econômica (Id 273140051 e Id 273140078). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 266758413/266758414), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovação documental, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou ausência de pretensão resistida, por não haver, nos autos, prova de prévio requerimento administrativo dirigido ao réu, invocando o entendimento consolidado no Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou, com a peça defensiva, cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 266758424) e registro de rastreabilidade de acesso da autora aos canais eletrônicos de atendimento (Id 266758416). Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, sem condenação em honorários, ao argumento de que exibiu voluntariamente a documentação pleiteada. Em réplica (Id 270419156), a autora sustentou que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, que não haveria necessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação e que, tendo o réu exibido os documentos apenas após o ajuizamento da demanda, deveria ser condenado aos honorários de sucumbência. Por decisão interlocutória (Id 276512450), este Juízo deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, considerou o feito suficientemente instruído, encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria…

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