Processo 0701981-39.2019.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701981-39.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DE ALMEIDA EXECUTADO: EDILUCIA SOARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 273366644, fl. 455. MARIA DE FATIMA DE SOUSA DE ALMEIDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de EDILUCIA SOARES GOMES, em 13/05/2019 10:28:45, partes qualificadas. Na sentença de ID 34066698 foi julgado procedente o pedido da exequente em face da executada e consignado que esta, é beneficiária da justiça gratuita. A executada foi condenada a pagar, à exequente, o valor de R$ 4.045,66; com correção monetária a cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; ainda foi condenada em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, na importância de 10% do valor da condenação. No ID 48430917 houve tentativa frustrada de intimação da executada, via AR, no endereço em que ela foi citada na fase de conhecimento, mas houve a devolução que ela havia se mudado daquele local. (QN 8E CJ 03 LOTE, 24A, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-160). Na decisão de ID 52004831 este Juízo reputou válida a intimação da exequente no ID 48430917, com fulcro no art. 513, § 3º, do CPC. Na decisão de ID 73272017 foi deferida a penhora do veiculo IMP/FORD ESCORT, de placa CIP5593, ocorrendo sua restrição de circulação RENAJUD no ID 75470900. Na decisão de ID 110262126 foi desconstituída a penhora do veiculo, com baixa de sua restrição no ID 111102376. Na decisão de ID 124887977 o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, III, do CPC, de 17/05/2022 até 17/5/2023. No ID 163806728 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores. R$ 1.096,14 (NUBANK), em 30/06/2023. No ID 163851962 houve pesquisa INFOSEG. No ID 163712739 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega ser verba impenhorável. Na decisão de ID 170381868 foi rejeitada e impugnação e deferido o levantamento dos valores pela exequente. No ID 183148977 houve a transferência dos valores constritos para conta bancária indicada pela exequente. No ID 195929867 houve pesquisa INFOSEG. No ID 200252157 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores. R$ 130,25 (INTER); R$ 117,05 (NUBANK), em 14/06/2024. No ID 196824455 a executada apresentou proposta de acordo. No ID 210714710 houve a transferência dos valores constritos para conta bancária indicada pela exequente. No ID 223017507 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores. R$ 8.919,17 (PAN); R$ 400,91 (NUBANK), em 13/12/2024; R$ 150,00 (BRB); R$ 1.394,64 (CEF); em 20/01/2025. No IDs 221089150 e 221411904 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega ser verba impenhorável. No ID 221372223 houve pesquisa INFOSEG. Em decisão de ID 228173126 (fl. 387/390) deferiu o pedido da executada para busca de informações perante FACTA FINANCEIRA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que disponibilizem os extratos bancários relativos ao período de 03 de outubro de 2024 até janeiro de 2025, em nome de ALEX JUNIO SOARES DE SOUSA LIMA, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX. No mesmo ato, foi acolhida em parte a impugnação à penhora para manter a penhora de 30% dos R$ 150,00 e R$ 1.394,64. Portanto, 70% dos R$ 150,00 e R$ 1.394,64 deveriam ser levantados pela executada e os 30% levantados pela exequente. Alvará de levantamento em favor da parte executada…
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