Processo 0701984-56.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701984-56.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701984-56.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI VICENTE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Yuri Vicente Pereira da Silva em face de Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. Narra o autor que em 30/09/2025 adquiriu junto à ré um refrigerador Midea pelo preço total de R$ 5.145,92, parcelado em treze prestações de R$ 395,84 por meio de carnê bancário, com prazo de entrega ajustado em oito dias. Alega que o bem não foi entregue no prazo pactuado, sendo objeto de reiteradas prorrogações unilaterais, o que motivou o pedido de cancelamento da compra e a formalização de reclamação junto ao Procon/DF em 04/12/2025. Sustenta que, apesar do distrato, adimpliu duas parcelas do carnê, em 31/10/2025 e 02/12/2025, totalizando R$ 812,02, valor cuja restituição jamais lhe foi devolvida, tampouco foram canceladas as parcelas vincendas. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e o cancelamento das parcelas restantes. Em aditamento à inicial (ID 267264164), o autor postulou o acréscimo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que suportou transtornos e contratempos com deslocamentos presenciais reiterados à loja física, gastos com transporte por aplicativo e ônibus, além da negligência da ré na solução do impasse. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 273832085), sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade por caracterização de caso fortuito e força maior, com fundamento no art. 393 do Código Civil e no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atraso decorreu de motivos alheios à sua vontade e que o cancelamento da venda já teria sido operado em 05/12/2025. Impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova e afirmou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto à reparação moral, porquanto os fatos configurariam mero inadimplemento contratual. Não foi apresentada réplica pela parte autora, conforme certidão de ID 277047794. A audiência de conciliação realizada em 18/05/2026 (ID 276337258) restou infrutífera. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a suficiência do acervo documental já acostado aos autos e a natureza eminentemente de direito da controvérsia. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos ou vícios na prestação dos serviços e na entrega do produto adquirido. São incontroversos nos autos, seja pela documentação apresentada, seja porque não impugnados especificamente pela ré, a celebração do contrato de compra e venda do refrigerador Midea firmado em 30/09/2025, o parcelamento do preço via carnê bancário, o pagamento pelo autor de duas parcelas nos valores de R$ 404,88 e R$ 407,14, totalizando R$ 812,02, o inadimplemento da ré quanto à entrega do bem no prazo ajustado e o cancelamento da…

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