Processo 0701984-89.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701984-89.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE PEREIRA LEMOS, ANDESON OLIVEIRA SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF, em voo direto, operado pela empresa ré, com partida prevista para o dia 08/12/2025 às 08h45min e pouso às 10h35min, a serem usufruídos por eles juntamente com sua filha menor impúbere. Aduzem terem sido informados, já no aeroporto, sobre o atraso do aludido itinerário, ante a manutenção não programada da aeronave, com decolagem reajustada para 9h30min. Informam que lograram êxito em embarcar apenas por volta das 11h, mas que já dentro da aeronave e após um episódio de saída de fumaça do compartimento de bagagens, foram obrigados a desocupá-la e buscar o guichê da empresa para maiores informações. Expõem, então, que a demandada os notificou sobre o cancelamento definitivo do voo adquirido e somente lhes ofertou oportunidade de reacomodação em voo às 08h45min do dia subsequente, disponibilizando bilhetes em meio físico e tendo providenciado uma hospedagem já no período da tarde, ou seja, após passarem toda a manhã sem qualquer assistência. Aduzem, todavia, que no dia seguinte, o embarque lhes fora negado, por alegado erro no código de barras do bilhete impresso da criança, sem que tenham conseguido solução imediata, ocasionando nova perda de itinerário. Relatam, por fim, que a requerida se recusou a oferecer-lhes nova reacomodação, obrigando-os a adquirir novas passagens em outra companhia aérea, a um custo exorbitante de R$ 7.659,03 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos), conseguindo finalmente chegar ao seu destino apenas às 16h18min do dia 09/12/2025, ou seja, com quase 30 (trinta) horas de atraso e por conduta que atribuem à empresa requerida. Requerem, desse modo, seja a demandada condenada a pagar o valor de R$ 3.718,24 (três mil, setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), correspondente a multa administrativa de 250 DES a que se refere o art. 24, I, da Resolução n° 400 da ANAC, para cada um deles, bem como a lhes pagar a quantia de R$ 7.659,03 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos), a título de danos materiais, além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em virtude da situação descrita, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Na petição de ID 267084356, a ré pugnou pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, providência negada consoante argumentos delineados na decisão de ID 273874754. Por sua vez, na defesa de ID 269237321, a demandada reconhece que o voo originalmente contratado pelos demandantes foi cancelado por motivo de força maior, decorrente de problemas técnicos com a aeronave e ante a necessidade de manutenção não programada. Expõe, contudo, ter prontamente os realocado no próximo voo disponível, bem como prestado a respectiva assistência material, sustentando que inexiste, no caso, a alegada falha na prestação dos seus serviços. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.…
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