Processo 0701986-14.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701986-14.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701986-14.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste na condenação dos réus a implementar em favor do autor pensão por morte em face do óbito de sua genitora. O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos fáticos constitutivos do direito ao percebimento do benefício previdenciário em questão. Passo à análise das questões pendentes de apreciação. Da Gratuidade de Justiça Analisa-se, inicialmente, a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça arguida pelo réu em sede de contestação (ID 276579344). A autarquia distrital sustenta que a autora possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência, destacando a propriedade de frações ideais de imóveis de alto padrão em Brasília e Curitiba, um veículo de médio padrão, título de clube recreativo e participação societária (ID 276579344). Não obstante os argumentos expendidos pelo impugnante, a análise detida do acervo documental colacionado aos autos revela que a situação de vulnerabilidade econômica da autora permanece caracterizada. Conforme se depreende de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 268833585), os bens imóveis listados foram adquiridos por meio de doação e herança decorrentes do falecimento de seus genitores, consistindo em patrimônio imobilizado e desprovido de liquidez imediata. Ademais, os extratos de movimentação bancária demonstram que a autora possui saldo reduzido em suas contas correntes, registrando a quantia de apenas R$ 150,02 em março de 2026 (ID 268833584), sem qualquer evidência de reservas financeiras expressivas ou investimentos de alta liquidez. Sob a perspectiva dos rendimentos, a declaração fiscal aponta que a requerente auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 16.944,00 decorrentes de sua participação societária de 10% como sócia-cotista na empresa Espaço Atividade: Mente, Corpo & Emoção Ltda. ME (ID 268833585), o que equivale a pouco mais de um salário mínimo mensal, patamar consideravelmente inferior aos limites usuais de hipossuficiência. Por outro lado, restou amplamente demonstrado que a autora enfrenta graves problemas de saúde, sendo portadora de moléstias crônicas e severas, tais como Miastenia Gravis, Lúpus Eritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide (ID 265622473), as quais demandam tratamentos contínuos de elevado custo financeiro. Conforme comprovado em sua declaração de imposto de renda, as despesas médicas anuais da autora atingiram o montante de R$ 16.433,34 (ID 268833585), absorvendo quase a totalidade de seus rendimentos anuais e comprometendo de forma drástica sua subsistência diária. O direito à gratuidade de justiça, regulado pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, pressupõe a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A existência de patrimônio imobilizado decorrente de herança não elide, por si só, a hipossuficiência financeira quando demonstrada a ausência de renda disponível e o comprometimento dos recursos…

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