Processo 0701990-84.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701990-84.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA ANDREZA FERREIRA MOREIRA VECCI REQUERIDO: PELIGRADO COSMETICOS LTDA Sentença KEZIA ANDREZA FERREIRA MOREIRA VECCI ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra PELIGRADO COSMETICOS LTDA, pretendendo a rescisão de dois ajustes de prestação de serviços estéticos e a consequente restituição da quantia de R$ 224,00. Narra a autora, em síntese (ID 263375704), que, em 08.10.2025, contratou da ré um kit composto por sessão de remoção de micropigmentação, hidratação e design de sobrancelhas, pelo valor de R$ 349,90, adimplido à vista via PIX (comprovante de ID 263375708). Posteriormente, em 08.01.2026, contratou nova sessão de remoção de micropigmentação, em caráter promocional, na condição de “modelo” em curso ministrado pela ré, pelo valor de R$ 108,00, quitado por cartão de crédito (comprovante de ID 263375709). Sustenta que, do primeiro ajuste, a ré apenas realizou a remoção da micropigmentação em 30.10.2025 e a hidratação em 27.11.2025, deixando de executar o design de sobrancelhas, jamais agendado. Quanto ao segundo ajuste, afirma que a sessão foi inicialmente designada para 17.01.2026, às 16h, e, depois, remarcada para 17h30, com anuência da ré, mas que, embora tenha comunicado, em tempo real, dificuldades com transporte por aplicativo, viu-se surpreendida com a recusa peremptória da ré tanto à remarcação quanto à devolução do valor pago, sem que jamais lhe houvesse sido informada qualquer política de cancelamento (prints de WhatsApp de ID 263375710). Postula, por essas razões, a rescisão dos contratos e a restituição de R$ 224,00, equivalente a 1/3 do primeiro contrato (R$ 116,00, correspondente ao design não realizado) somado à integralidade do segundo contrato (R$ 108,00). A ré, regularmente citada por carta com aviso de recebimento entregue em 27.04.2026 (ID 274354305), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 12.06.2026 (atas de ID 279434931 e 279434934), incorrendo em revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de típica relação jurídica de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º), incidindo, por conseguinte, todo o arcabouço protetivo da Lei n.º 8.078/90, com destaque para os deveres de informação clara e adequada (art. 6º, III) e de vinculação à oferta (arts. 30 e 35). A revelia da ré, embora não imponha a procedência automática dos pedidos, opera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, presunção essa que, no caso concreto, encontra-se reforçada pelo robusto acervo probatório documental coligido pela autora. Com efeito, ficou demonstrado que: (i) houve a contratação do primeiro ajuste, em 08.10.2025, no valor de R$ 349,90, integralmente quitado mediante PIX (ID 263375708), tendo por objeto remoção de micropigmentação, hidratação e design de sobrancelhas; (ii) houve a contratação do segundo ajuste, em 08.01.2026, no valor de R$ 108,00, integralmente quitado por cartão (ID 263375709), tendo por objeto…
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