Processo 0701993-13.2024.8.02.0051
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701993-13.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Noelia Cezar Godoi - Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Noelia Cezar Godoi, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Largo (págs. 150/159), na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS, cuja parte dispositiva restou assim delineada: 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar inexistente o contrato que originou a cobrança/descontos Contrib. AAPPS UNIVERSO; b) Condenar o réu a restituir o valor das parcelas cobradas indevidamente, no valor de R$ 155,30 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), mas em dobro, conforme fundamentação, qual seja o valor de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos) e possíveis valores que tenham sido descontados após a propositura da ação, desde que devidamente comprovado. c) Condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esclareço ainda que havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Sendo comprovado o depósito do valor da condenação, expeça-se alvará independentemente de nova determinação. Condeno a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora, em suas razões recursais (págs. 162/178), pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende ao caráter pedagógico e compensatório da condenação, especialmente diante da condição de pessoa idosa e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos indevidos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento…
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