Processo 0701999-82.2022.8.02.0053

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701999-82.2022.8.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GRACIELLE PEREIRA DA SILVA (OAB 17696/AL), ADV: GRACIELLE PEREIRA DA SILVA (OAB 17696/AL) - Processo 0701999-82.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTOR: Gilvan Balbino da Silva - Mailza Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Davi Gomes Balbino, representado por sua genitora Mailza Gomes da Silva, em face de Gilvan Balbino da Silva. O despacho de fls. 138/140 determinou a intimação da parte exequente para que, diante da aparente incoerência entre o objeto do presente cumprimento de sentença e a Ação de Modificação de Guarda nº 0701652-44.2025.8.02.0053, se manifestasse sobre a adequação e necessidade desta execução, sob pena de extinção. Às fls. 145/146, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, alegando inexistir incompatibilidade entre as demandas, pois neste processo busca apenas a efetividade do acordo anteriormente celebrado, enquanto na ação de modificação de guarda se discute a alteração do regime de guarda. Intimado, o Ministério Público opinou pela designação de audiência, visando o consenso entre as partes, principalmente no que aduz ao melhor interesse do menor D.G.B. (fls. 149/150). Às fls. 153/154, a parte exequente informou a mudança temporária de seu domicílio, requerendo que não haja declinação de competência. Intimada, a parte exequente informou ter voltado a residir definitivamente em São Miguel dos Campos e requereu o prosseguimento do feito (fls. 162/163). Intimado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 171/173 pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente com acompanhamento de equipe interprofissional, e, subsidiariamente, pela suspensão do processo até ulterior definição da ação de modificação de guarda, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Decido. Analisando os autos, verifico que, assim como consignado pelo Ministério Público (fls. 171/173), embora haja conexão entre o presente feito e a ação de modificação de guarda nº 0701652-44.2025.8.02.0053, atualmente em grau recursal, a extinção do presente cumprimento de sentença mostra-se, por ora, prematura. Por outro lado, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, entendo que, em um primeiro momento, deve ser oportunizado ao executado o cumprimento voluntário dos termos do acordo firmado entre as partes acerca da convivência paterna, antes da adoção de novas medidas processuais. Assim, determino a intimação do executado, por meio de contato telefônico (fl. 06) ou, caso infrutífera, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, incisos II e III, do CPC, para que cumpra o acordo firmado entre as partes acerca da convivência paterna (fls. 01/08), devidamente homologado por sentença (fls. 32/33), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Anoto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c art. 536, §4º, ambos do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos, datado eletronicamente. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito

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