Processo 0702006-17.2026.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0702006-17.2026.8.07.0014
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702006-17.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR REU: MAGNA ROGERIA MARTINS ROCHA SENTENÇA Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Formiga Ltda. – SICOOB CREDIFOR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Magna Rogeria Martins Rocha, também qualificada, objetivando o recebimento de crédito decorrente de diversos instrumentos contratuais inadimplidos. Narra a petição inicial de ID 266968004 que a parte ré emitiu em favor da autora a Cédula de Crédito Bancário nº 1047267, em 26/08/2025, no valor original de R$ 7.478,91, destinada a crédito consignado com previsão de pagamento em 20 parcelas mensais. Aduz que, embora pactuado o desconto em folha, a ré não honrou com o pagamento integral, restando um saldo devedor atualizado de R$ 7.554,15. Informa, ainda, a existência da Cédula de Crédito Bancário nº 1047630, emitida em 27/08/2025, no montante de R$ 2.308,94, parcelada em 46 vezes, cujo inadimplemento gerou um débito de R$ 2.490,32. Além dos títulos mencionados, a cooperativa autora relata que a requerida utilizou limite de cheque especial no valor de R$ 1.400,00, com vencimento em 05/01/2026, resultando em saldo devedor de R$ 1.571,55 após encargos moratórios. Por fim, aponta a contratação de empréstimo pré-aprovado via terminal eletrônico (nº 3117811), em 06/08/2025, no valor de R$ 3.086,76, do qual remanesce a quantia de R$ 3.546,60. O valor total pretendido na exordial, correspondente à soma das inadimplências atualizadas, perfaz a cifra de R$ 15.162,62. A inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, cópias das cédulas de crédito bancário, contratos, extratos de conta corrente e planilhas de evolução do débito. No ID 267288749, este Juízo determinou a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais, providência devidamente cumprida pela autora por meio da guia e comprovante de pagamento acostados aos autos, ratificados pela certidão da Coordenadoria de Controle Geral de Custas. A decisão de ID 267779777 recebeu a petição inicial, indeferiu a designação de audiência de conciliação com base no princípio da razoável duração do processo e determinou a citação da requerida para apresentar defesa. A citação foi efetivada por meio de AR Digital, entregue no endereço da ré em 16/03/2026, conforme comprovante de ID 269642468. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou que a parte ré não apresentou resposta, permanecendo silente. 1. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto a validade da citação, porque o imóvel da ré está inserido em condomínio. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada para os termos da demanda, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. A inércia da requerida em oferecer resistência aos pedidos formulados pela autora autoriza o magistrado a decidir a lide imediatamente, prescindindo da dilação probatória, sobretudo quando os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados…

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