Processo 0702009-51.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702009-51.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702009-51.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBERTON HERODES RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLEBERTON HERODES RODRIGUES DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.,partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com destino a Santiago/Chile, com ida em 19 de julho de 2025 e retorno em 26 de julho de 2025, ocasião em que sua única mala teria sido despachada compulsoriamente pela requerida e não lhe teria sido restituída no destino. Afirma que viajava a lazer, em período de inverno, com programação previamente organizada, e que permaneceu durante todo o período da viagem sem seus pertences pessoais, tendo de adquirir itens essenciais e utilizar roupas emprestadas por seus amigos. Sustenta que registrou a ocorrência junto à companhia aérea e que manteve contato administrativo com a requerida, sem que houvesse solução efetiva ou ressarcimento. Requer reparação a título de danos materiais no valor de R$ 2.088,35 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), referentes a despesas emergenciais realizadas durante a viagem, e de R$ 8.030,28 (oito mil e trinta reais e vinte e oito centavos), correspondentes aos bens que afirma terem sido extraviados com a bagagem, totalizando R$ 10.118,63 (dez mil, cento e dezoito reais e sessenta e três centavos). Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida sustenta, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional, com limitação da responsabilidade do transportador em caso de bagagem extraviada. Alega ausência de declaração especial de valor, insuficiência de prova quanto ao conteúdo da mala e aos prejuízos materiais alegados, bem como inexistência de dano moral indenizável. Defende que o ressarcimento de itens adquiridos durante a viagem caracterizaria enriquecimento sem causa, pois tais bens teriam sido incorporados ao patrimônio do requerente. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (ConvençãodeMontrealeConvençãode Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, restou incontroverso que a bagagem do requerente foi extraviada de forma definitiva. Restando comprovada a falha na prestação de serviços, deve a requerida responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos bens que se encontravam na mala extraviada, o requerente, de fato, não se…

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