Processo 0702011-39.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0702011-39.2026.8.07.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702011-39.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IVO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO REU: LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Ivo Cardoso de Almeida Filho em face de Luiz Ricardo Moreira Sanchez, na qual o autor pretende a rescisão da locação, a retomada do imóvel situado na QE 38, Conjunto R, Casa 13-A, Guará II, Brasília/DF, bem como a cobrança dos alugueres e encargos em atraso. Narra a petição inicial de ID 266970190 que as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel objeto da lide, conforme comprovado pelo documento denominado "2 contrato de locação" – ID 266973003, tendo sido ajustado aluguel mensal de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais). Sustenta o autor a existência de inadimplemento locatício referente aos meses de abril, maio e junho de 2024, bem como dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além de débitos de IPTU e TLP, conforme demonstrativos constantes dos documentos "Atualização monetária" – ID 266973008, "resumo dos débitos" – ID 266973013, "comprovantes de pagamento (1)" – ID 266973009, "comprovantes de pagamento (2)" – ID 266973011 e "comprovantes de pagamento (3)" – ID 266973012. Inicialmente foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme ID 266981286. Em seguida, o autor apresentou manifestação de emenda à inicial, juntando comprovantes de recolhimento das custas, por meio da petição de ID 267232649, acompanhada dos documentos IDs 267232654 e 267232655, sobrevindo a certidão de regular recolhimento das custas de ID 267204265. Posteriormente, foi proferida decisão de ID 267761170, por meio da qual foi deferida a liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, condicionada à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. Em atendimento à determinação judicial, o autor protocolizou a petição de ID 268227747, juntando a "GUIA DE DEPÓSITO CAUÇÃO IVO" – ID 268227750, o cálculo de atualização da caução constante do documento "Atualização monetária CAUÇÃO" – ID 268227751 e o respectivo comprovante de depósito, posteriormente certificado pelo Juízo por meio do ID 268571335, no valor de R$ 4.359,12 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos). Expedido o mandado de notificação para desocupação do imóvel e citação do réu, conforme ID 268815512, a diligência restou infrutífera, conforme certidão da Oficial de Justiça constante do ID 272140999, na qual foi consignado que foram realizadas diversas tentativas presenciais nos dias 20/03/2026, 24/03/2026 e 26/03/2026, bem como tentativas de contato por WhatsApp nos dias 06/04/2026 e 07/04/2026, sem qualquer êxito. Em razão disso foi lavrada a certidão de ID 272254022, determinando-se a manifestação da parte autora. Sobreveio então a petição interlocutória de ID 273287528, na qual o autor informou ter obtido notícias junto a vizinhos de que o requerido teria retirado seus pertences do imóvel, abandonando-o sem entrega formal das chaves, requerendo, diante dos indícios de abandono, a expedição de mandado de imissão na posse. Registre-se que não houve contestação, tampouco réplica, porquanto sequer foi efetivada a citação do requerido até o presente…

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