Processo 0702011-60.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702011-60.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702011-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANIA ARANTE CARIDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Rozania Arante Caridade ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Gol Linhas Aéreas S.A. A autora narrou que adquiriu, em 26.03.2025, bilhete aéreo para o trecho Brasília/DF – Natal/RN, com voo programado para 20.12.2025, saída às 06h05, e conexão prevista em Guarulhos/SP (ID 263472376). Relatou que o voo inicial sofreu atraso de aproximadamente uma hora, o que ensejou a perda da conexão originalmente marcada, com reacomodação em voo que somente partiu às 21h e, ao desembarcar no destino, constatou o extravio de sua bagagem, restituída apenas em 27.12.2025 — ou seja, sete dias após o desembarque (IDs 263472380 a 263472392, notadamente o recibo de irregularidade de bagagem de ID 263472382, a foto da mala de ID 263472383, os prints de comunicação com o setor de "Achados e Perdidos" da requerida de IDs 263472384 a 263472391 e o relatório de bagagem de ID 263472392). Sustentou ter permanecido, ao longo desse período, "com a roupa do corpo e somente dois vestidos emprestados". Postulou, ao cabo, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID 279177853), suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito à luz do Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal e impugnando o requerimento de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a prevalência do regime jurídico especial do transporte aéreo — Código Brasileiro de Aeronáutica —, argumentou que o atraso decorreu de restrições de infraestrutura aeroportuária (hipótese que qualifica como caso fortuito externo, subsumível ao art. 256, § 3º, II, do CBA), aduziu ter prestado a devida assistência material à passageira (vouchers de alimentação, na forma da Resolução n.º 400/2016 da ANAC), sustentou a regularidade da reacomodação e afirmou que o extravio da mala foi apenas temporário e regularizado no prazo regulamentar. Impugnou, ademais, a caracterização do dano moral, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.796.716/MG e REsp n.º 2.232.322/MT), o art. 251-A do CBA e a noção de mero aborrecimento como limite negativo da reparabilidade extrapatrimonial. Requereu, eventualmente, a moderação do quantum indenizatório. Realizada audiência de conciliação em 12.06.2026, restou infrutífera a composição (ID 279547517). É, no essencial, o relatório. Decido. Fica rejeitado o pedido de suspensão do feito à luz do Tema n.º 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Como consignado na decisão de ID 272444339, o próprio Ministro Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE n.º 1.560.244/RJ — paradigma do referido tema —, delimitou expressamente que a suspensão nacional alcança tão somente as hipóteses de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo decorrentes de fortuito externo ou força maior, na dicção do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ressalvando textualmente que "situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma". No caso concreto, ainda que a ré invoque restrição de infraestrutura aeroportuária, o cerne da controvérsia envolve, também…

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