Processo 0702013-69.2022.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702013-69.2022.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702013-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJECAO 02 REU: GERALDO MARCELO DINIZ FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJEÇÃO 02 contra GERALDO MARCELO DINIZ FERREIRA. Na petição inicial, e no respectivo aditamento de Id. 134899058, a autora afirma que o réu é titular da unidade 116 do Edifício Sandra e que, nessa condição, responde pelas contribuições condominiais da unidade. Sustenta que as cotas deixaram de ser pagas e que a inadimplência, prolongada, alcança montante que compromete a manutenção da coletividade. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 73.638,81 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), e das parcelas que se vencerem até a satisfação integral do débito. Homologada a desistência em relação à corré LENY DA SILVA FERREIRA, falecida, o processo prosseguiu apenas contra o réu (Id. 137047899). Proferida sentença de procedência à revelia do réu (Id. 187104913, retificada pelo Id. 192682765), sobreveio o reconhecimento de sua nulidade, por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a contestação apresentada tempestivamente perante o juízo deprecado não fora trasladada a estes autos. Determinou-se a reabertura da fase de defesa e a reclassificação do processo para o procedimento comum (Id. 275978367). O réu ofertou contestação (Id. 280855856), na qual arguiu, em preliminar, o pedido de gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa do condomínio, por ausência de comprovação da regularidade da representação da síndica, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi atribuído à ex-cônjuge em separação judicial de 1994, com pedido de inclusão do espólio de LENY DA SILVA FERREIRA e dos herdeiros, e a inépcia da inicial, por falta de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das cotas condominiais e aduziu não deter a posse nem o uso da unidade há mais de três décadas, atribuindo a responsabilidade à ex-cônjuge, ao espólio e aos ocupantes do imóvel. Requereu, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 281060243), a autora rebateu as preliminares, defendeu a natureza propter rem da obrigação, a inoponibilidade do acordo de separação não averbado na matrícula e a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura, apontando o débito atualizado em R$ 158.235,29 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme planilha de Id. 281073031, acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula (Id. 281065512). O réu manifestou-se novamente (Id. 282753643), reiterando a prescrição e a ilegitimidade passiva. É o que importa relatar. DECIDO. Superadas as questões preliminares, a lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Como sabido, a obrigação de concorrer para as despesas do condomínio nasce da própria titularidade da unidade e da fruição dos serviços comuns, conforme os arts. 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/1964. Trata-se de obrigação vinculada à coisa, que acompanha a unidade e permite ao condomínio dirigir a cobrança contra o proprietário…

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