Processo 0702016-82.2026.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
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Processo : 0702016-82.2026.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 83543220) dada na ação de obrigação de fazer proposta por ÍTALO CORDEIRO SILVEIRA contra BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Adoto, em parte, o relatório da resp. sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ITALO CORDEIRO SILVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. O autor narra, em suma, que protocolou pedido de cancelamento de autorização de débitos, via SAC, em especifico dos contratos n. 0204478928, 0296858234, 2020504124, 2024118250, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, exercendo o seu direito de “cancelar autorização de débitos”, todavia, não foi atendido. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente, referente aos contratos listados na exordial; (ii) confirmação da liminar. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme ID 263487434. Decisão de tutela antecipada no ID 263751045, deferiu o pedido para determinar que o banco réu suspenda os descontos em conta bancária do autor relativos aos empréstimos contratados listados na inicial. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, ao ID 267237136, na qual, no mérito, tece considerações acerca da existência de autorização contratual expressa para débito; da liberdade contratual e da autonomia privada; da legalidade dos descontos em conta corrente, tema 1085 do STJ; da impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Acrescento que o juízo a quo confirmou a decisão de antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento dos débitos automáticos incidentes na conta corrente do apelado, relativamente aos contratos n. 0204478928, 0296858234, 2020504124, 2024118250, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Recorre o banco réu (id. 83543224). Sustenta, em síntese, que a sentença interpreta de forma equivocada o art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, porque desconsidera o parágrafo único do art. 9º do mesmo ato normativo. Afirma que o cancelamento da autorização de débito automático, na forma da resolução, somente se admite quando o cliente declara não reconhecer a autorização, hipótese que não se verifica no caso concreto. Defende que a revogação pretendida vulnera a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, além de configurar comportamento contraditório. Pede, ao final, a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 83543228), pelo não provimento do recurso. Decido com fulcro no art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que é recepcionado somente no efeito devolutivo, na forma do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o correntista revogar unilateralmente a autorização de débito automático em conta corrente ou salário, anteriormente concedida ao banco, para pagamento em contratos de mútuo, e na legalidade dos descontos efetuados após essa revogação. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO No Tema Repetitivo 1.085, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que…
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