Processo 0702018-74.2025.8.02.0056

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702018-74.2025.8.02.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702018-74.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Rec/Recorrido: Maria Gerusa Constantino - Rec/Recorrido: Banco Bradesco Sa - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da autora; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a condenação dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e CONHECER do recurso do Banco Bradesco S.A; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Ao fazê-lo, MANTER E DETERMINAR: a) a inexistência do contrato de n.º 016390218; b) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro, devendo incidir juros e correção monetária desde o efetivo prejuízo, que se traduz na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos; c) a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; e, até a data do arbitramento = dia em que prolatada a sentença, dies a quo para a incidência de correção monetária, hipótese em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; d) a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (onze por cento), acrescido de honorários recursais de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR MARIA GERUSA CONSTANTINO E BANCO BRADESCO S.A. CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU INEXISTENTE CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO (SIMPLES E, POSTERIORMENTE, EM DOBRO) DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.500,00, ALÉM DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO É VÁLIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA.APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES (SÚMULA 297 DO STJ E ART. 14 DO CDC).IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR SUA VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1061 DO STJ.A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 408 DO CPC) É AFASTADA COM A IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, SEM PROVA DE AUTENTICIDADE PELO BANCO.A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA IMPLICA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SURGE O DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO.OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR…

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