Processo 0702019-92.2021.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (2)
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Última movimentação
ADV: ALLISSON THIAGO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 11532/AL), ADV: ALISSON NOGUEIRA DE LIMA (OAB 9593/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0702019-92.2021.8.02.0058 - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria Margarida Moreira de Paula - HERDEIRA: Raquel Monteiro da Silva - DETERMINO: 1. Intime-se, uma vez mais e derradeiramente, a inventariante Maria Margarida Moreira de Paula, pessoalmente e por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de fls. 187/188, manifestando-se sobre o pagamento realizado após o óbito e sobre a proposta de partilha de fls. 170/178, devendo, em caso de discordância, apresentar contraproposta de partilha devidamente fundamentada, discriminando todos os bens, direitos e valores integrantes do acervo hereditário. 2. A manifestação da inventariante deverá individualizar, de forma objetiva e documentalmente lastreada, todos os bens e valores integrantes do espólio, indicando, para cada item, a descrição completa do bem ou direito, a titularidade formal, a data de aquisição, o valor atualizado, a origem do numerário empregado na aquisição, se conhecida, a natureza comum ou particular do bem, a eventual incidência de meação em favor de Raquel Monteiro da Silva, a parcela efetivamente integrante da herança e os quinhões sucessórios que entende cabíveis à companheira sobrevivente e à ascendente. 3. Advirta-se a inventariante de que o novo descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar sua remoção da inventariança, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das demais providências processuais necessárias à preservação do espólio e ao regular prosseguimento do inventário. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se imediatamente e voltem os autos conclusos para apreciação da eventual remoção da inventariante, inclusive com possível nomeação de novo inventariante, observada a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil e a atual configuração subjetiva do inventário. 5. Intime-se Raquel Monteiro da Silva, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, atualize sua proposta de partilha, indicando, de modo discriminado, a meação e o quinhão hereditário que entende devidos, com memória de cálculo, indicação dos bens que estariam em posse de cada interessada e observância da coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0703490-46.2021.8.02.0058. 6. Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à contadoria, caso necessário, para conferência dos cálculos, apuração do monte-mor, eventual incidência tributária e adequação dos quinhões, retornando os autos conclusos para deliberação. 7. Fica consignado que eventual partilha deverá observar a coisa julgada formada na ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 0703490-46.2021.8.02.0058, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de tratamento sucessório discriminatório entre cônjuge e companheiro. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 15 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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