Processo 0702021-19.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702021-19.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702021-19.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL SANTOS DAS NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a 1.ª parte ré (Banco Bradesco) a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente e aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o suposto ato ilícito. A 2.ª parte ré (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – NPL Ipanema VI), formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a relação jurídica entabulada. Outrossim, também sustenta a inexistência de interesse de agir, com base nos mesmos argumentos suscitados pela parte ré e impugna o valor da causa atribuído pela parte autora. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal). Em relação à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos. Por fim, o valor da causa fixado pela parte autora corresponde à soma das pretensões declaratória e indenizatória deduzidas, na forma do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato (C264180500674479) e dos débitos cobrados pelas partes rés por esta avença (R$ 222,18), sob o argumento de que esta jamais foi celebrada no campo dos fatos. Pleiteia também a condenação solidária de ambas à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que em janeiro de 2026 verificou que seu nome havia sido inscrito nos cadastros desabonadores pelos prepostos da 2.ª parte ré, em decorrência do inadimplemento de um contrato supostamente firmado com a 1.ª parte ré. Sustenta que o ato praticado é indevido, porquanto não reconhece a existência da…

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