Processo 0702023-34.2022.8.02.0046

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702023-34.2022.8.02.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702023-34.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Zélia da Silva Pinto - Apelante: J L Imóveis & Empreendimentos Eireli - Epp - Apelada: Maria Zélia da Silva Pinto - Apelado: J L Imóveis & Empreendimentos Eireli - Epp - Des. Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação cível interposto por J. L. Imóveis & Empreendimentos EIRELI, ante a deserção, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Zélia da Silva Pinto, para reformar a sentença e:a) Manter a declaração de nulidade da cláusula de quitação constante na escritura pública de aditivo contratual (fls. 128/129), por simulação parcial do negócio jurídico.b) Condenar a ré, J. L. Imóveis & Empreendimentos EIRELI, a pagar à autora, Maria Zélia da Silva Pinto, o valor de R$ 2.119.635,92 (dois milhões, cento e dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de lavratura da escritura e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.c) Determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente na entrega à autora dos lotes correspondentes a 5,82% do total de 603 lotes do empreendimento, conforme pactuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).d) Condenar a ré ao pagamento das multas contratuais previstas no contrato de incorporação, a serem apuradas em liquidação de sentença.e) Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO INTERPOSTO POR J L IMÓVEIS & EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO NA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, PROPOSTA PARA RECONHECER SIMULAÇÃO EM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO CONSTANTE DE ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, BEM COMO PARA RESTABELECER OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ORIGINAIS E OBTER A ENTREGA DE LOTES E APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS.O RECURSO: FORAM INTERPOSTAS DUAS APELAÇÕES CÍVEIS: (I) PELA RÉ JL IMÓVEIS & EMPREENDIMENTOS EIRELI EPP, CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU PARCIALMENTE NULA A CLÁUSULA DE QUITAÇÃO POR SIMULAÇÃO; E (II) PELA AUTORA, MARIA ZÉLIA DA SILVA PINTO, REQUERENDO A NULIDADE INTEGRAL DA ESCRITURA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CUJA QUITAÇÃO FOI ANULADA, ENTREGA DE LOTES E APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS.O FATO RELEVANTE: AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM 2015, POSTERIORMENTE ADITADO EM 2018, COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO EM DINHEIRO E QUITAÇÃO PARCIAL MEDIANTE PERMUTA EM LOTES. A AUTORA ALEGOU NÃO TER…

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