Processo 0702026-29.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702026-29.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LUIZ DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE Sentença Manoel Luiz dos Santos Fernandes ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Condomínio do Edifício Residencial São José. O autor, condômino das unidades 403 e 703, postula a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/06/2025, cuja pauta compreendia a prestação de contas do período maio/2024 a abril/2025 e a previsão orçamentária para o exercício 2025/2026 (IDs 263447889, 263447894). Sustenta, em síntese, que: (a) foi impedido de concluir seus questionamentos acerca da prestação de contas, com cerceamento de seu direito de manifestação; (b) a mesa da assembleia foi presidida por representante da empresa de assessoria contábil responsável pelas contas em exame, configurando conflito de interesses; (c) a previsão orçamentária foi aprovada com base no critério de rateio por unidade, em desacordo com os artigos 2º, 10º e 11º da Convenção Condominial (ID 263450017), que exige o rateio por fração ideal; (d) a ata da assembleia foi divulgada com 38 dias de atraso, em descumprimento ao prazo de 10 dias previsto no art. 38 da Convenção (ID 263450019); e (e) a notificação extrajudicial encaminhada ao condomínio foi ignorada (IDs 263450021, 263450022). Invoca a sentença proferida nos autos nº 0728860-40.2024.8.07.0007, confirmada pela Segunda Turma Recursal (IDs 263450020, 263504815), que declarou a ilegalidade do rateio por unidade e condenou o condomínio à restituição de valores pagos a mais. O réu, devidamente citado (IDs 264066295, 265765827), compareceu à audiência de conciliação, que foi infrutífera (IDs 270437916, 270437918), e apresentou contestação (ID 271779069), na qual sustenta: (a) a regularidade da assembleia, com ampla publicidade, participação e oportunidade de manifestação ao autor; (b) que o encerramento do debate se deu por decisão da maioria dos condôminos presentes, após esclarecimentos prestados, e não por ato arbitrário da mesa; (c) que a eleição da Sra. Maria Reuza para presidir a assembleia foi ato soberano dos presentes, não configurando conflito de interesses; (d) que a decisão judicial anterior possui eficácia restrita às unidades do autor (inter partes), não podendo invalidar deliberações coletivas; (e) que, na data da AGE (27/06/2025), sequer havia sentença proferida no processo anterior (prolatada em 24/07/2025, com trânsito em julgado somente em 29/01/2026 — ID 271779074); (f) que a alteração do critério de rateio demandaria pauta específica e quórum qualificado, não podendo ser imposta em assembleia convocada para fins diversos; e (g) a ausência de prejuízo concreto apto a ensejar a anulação (princípio do pas de nullité sans grief). Pugna pela total improcedência ou, subsidiariamente, pela restrição dos efeitos à situação individual do autor. O autor apresentou réplica (ID 272360803), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que o fato do cerceamento é incontroverso, porquanto reconhecido pela própria ata e pela contestação. As partes requereram a produção de prova oral. O Juízo, contudo, indeferiu-a, por reputar suficiente o acervo documental para o deslinde da causa (ID…
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