Processo 0702029-11.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0702029-11.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marconi Lacerda Pinheiro - Apelado: Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Marconi Lacerda Pinheiro em face de sentença (fls. 245/253) prolatada em 5 de fevereiro de 2026 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência de relação jurídica e de débito, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, tudo a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem prejuízo, condeno o Réu a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais, na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic. Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 258/265), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) teria sido aquém do razoável, sustentando que o prejuízo experimentado extrapolaria os meros descontos indevidos, alcançando a redução de seu poder de crédito, a perda de tempo útil na tentativa de resolução extrajudicial, o abalo sofrido por se tratar de pessoa idosa, além de reclamar a observância do caráter pedagógico da condenação. Requereu a reforma da sentença para majorar os danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do apelado em honorários recursais fixados de forma equitativa. Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 271/290) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem, sustentando a ausência de ato ilícito por exercício regular de direito, a insubsistência do pedido de repetição em dobro e a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. Certidão (fl. 293) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 29 de maio de 2026. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) - 319
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