Processo 0702030-63.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702030-63.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILSON RIBEIRO DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RONILSON RIBEIRO DE ANDRADE em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor relata que celebrou com a instituição financeira os contratos de empréstimo nº 2022706590 e nº 0166728624, cujas parcelas eram debitadas automaticamente em sua conta bancária. Afirma que, em 20/02/2026, solicitou formalmente o cancelamento da autorização para os débitos automáticos, por meio do Ofício nº 260/2026 – NUDECON, mas o réu condicionou o atendimento do pedido à apresentação de avalista e continuou efetuando os descontos. Sustenta que a autorização para débito automático pode ser revogada a qualquer tempo, conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. Requer, em síntese: a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleçam a irrevogabilidade da autorização; a determinação para que o réu se abstenha definitivamente de efetuar os débitos relativos aos contratos indicados; a restituição em dobro dos valores debitados após o pedido de cancelamento; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao réu a suspensão dos descontos automáticos relativos aos contratos discutidos, sob pena de multa diária, sem prejuízo da subsistência das obrigações contratuais e da adoção dos meios ordinários de cobrança. Citado, o réu apresentou contestação. Defendeu a validade da autorização contratual para débito em conta e sustentou que a suspensão da forma de pagamento implicaria alteração da garantia e das condições econômicas dos contratos, exigindo repactuação ou apresentação de avalista. Impugnou a repetição do indébito e a configuração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. 1. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova não é automática. No caso, contudo, a controvérsia pode ser solucionada conforme a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes apresentaram os documentos pertinentes aos contratos, ao pedido de cancelamento e à resposta administrativa da instituição financeira. 2. Revogação da autorização de débito automático A existência e a exigibilidade das dívidas decorrentes dos contratos nº 2022706590 e nº 0166728624 não são objeto de impugnação pelo autor. A controvérsia restringe-se à manutenção do débito…
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