Processo 0702032-94.2026.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0702032-94.2026.8.07.0020
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702032-94.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de divórcio litigioso proposta por C. S. R. em face de F. D. S. L. J., partes qualificadas nos autos. A autora afirma que as partes são casadas desde 15 de dezembro de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, e possuem duas filhas maiores e capazes. Esclarece que estão separadas de fato desde 01/09/2024, não mais subsistindo a affectio maritalis. Alega que tentou formalizar o divórcio de forma consensual, mas o réu não anuiu, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Sustenta que o divórcio independe de prazo ou de prévia separação, constituindo direito potestativo, incondicionado e indisponível, bastando a manifestação de vontade de uma das partes. Defende, assim, o reconhecimento liminar do divórcio. Informa que não houve alteração do patronímico em razão do casamento. Quanto aos bens, esclarece que, neste momento, não pretende discutir a partilha, a qual deverá ser tratada em ação própria, oportunamente, a fim de evitar a postergação do divórcio por debates patrimoniais, destacando que a partilha não constitui condição para a decretação do divórcio. Ao final, requer o deferimento da tutela liminar, para que seja decretado de imediato o divórcio das partes e, no mérito, seja decretado o divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial. O requerido compareceu espontaneamente ao feito, juntando procuração com poderes especiais para receber citação (ID 275292803), e apresentando contestação com reconvenção (ID 275597669). Contudo, verifico a necessidade de emenda da reconvenção. Isso porque, embora o reconvinte formule pedido de partilha de bens, não houve a individualização do patrimônio cuja partilha pretende ver apreciada judicialmente, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de bens adquiridos na constância do casamento, sem indicação mínima dos bens, sua natureza, descrição, eventual titularidade ou documentos correlatos. Nos termos dos arts. 319, III e IV, e 324 do CPC, a petição inicial - aplicável à reconvenção, nos termos do art. 324, § 2º, do CPC - deve conter exposição dos fatos e pedidos certos e determinados, não sendo admissível pretensão genérica de partilha sem a indicação dos bens objeto da controvérsia. Além disso, o valor atribuído à reconvenção (“R$ 50.000,00, sujeito à posterior adequação”) não se mostra adequado. Com efeito, é pacífico o entendimento de que, em ações de divórcio cumuladas com partilha de bens, não há proveito econômico imediato, razão pela qual deve ser atribuído à causa valor meramente simbólico, consoante previsto no art. 292, inc. VI, do CPC. Assim, a parte reconvinte deverá corrigir o valor da causa. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARÂMETROS DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelece o Código de Processo Civil, no §8º do art. 85, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 1.2. Mostra-se possibilitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na medida em que, no presente caso, de fato, inexiste proveito econômico, por se tratar de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, em que não…

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