Processo 0702034-70.2026.8.07.0018
TJDFT • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702034-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCIA GOMES MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIA GOMES MARQUES ajuizou ação de produção antecipada de prova em face do DISTRITO FEDERAL. Para tanto, alega ser servidora pública ocupante do cargo de agente socioeducativo e pleiteia a realização de perícia técnica em seu local de trabalho, a Unidade de Internação Feminina do Gama, com o objetivo de comprovar a exposição a agentes insalubres e viabilizar futuro pedido administrativo ou judicial de adicional de insalubridade (ID 265725577). A petição inicial foi instruída com documentos (ID 265725579, ID 265725581, ID 265725583, ID 265725584, ID 265725588, ID 265728599, ID 265728600). A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 93,91 (ID 265733854). Por meio da decisão de ID 266003652, foi determinada a citação do réu para se manifestar. O DISTRITO FEDERAL apresentou manifestação sob a forma de contestação (ID 272675590). Em sua peça defensiva, o ente público alegou a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo e que a pretensão consistia apenas em antecipar o marco inicial de pagamento do benefício (ID 272675590). A decisão de ID 272919096 rejeitou as preliminares do réu, deferiu a produção da prova pericial e nomeou a engenheira de segurança do trabalho Lecy Cristiani Ramalho para a condução dos trabalhos, determinando que o custeio ficasse a cargo da parte autora. As partes apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 275864889, ID 278678100, ID 278678101). A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.825,00 (ID 278953652). A requerente impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor era excessivo em comparação com outros feitos semelhantes e que não possuía condições financeiras para arcar com o montante (ID 280339329). A perita manifestou-se em seguida, oferecendo a redução voluntária de seus honorários para R$ 2.700,00 (ID 280540561). O DISTRITO FEDERAL também impugnou a proposta, sustentando que a perícia teria caráter meramente qualitativo e sugeriu a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (ID 281960740). Em nova manifestação, a perita apresentou proposta final e definitiva de honorários no valor de R$ 2.300,00 (ID 281997971). Antes da homologação dos honorários e do início dos trabalhos periciais, a requerente peticionou nos autos solicitando a desistência da ação, justificando o pedido em razão de suas circunstâncias financeiras pessoais (ID 282322674). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é ato unilateral do autor que manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. No âmbito do procedimento comum, a desistência formulada após o oferecimento da contestação exige, em regra, o consentimento do réu, conforme estabelecido na legislação processual civil. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu artigo 485, parágrafo 4º. Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que, na ação autônoma de produção antecipada de prova, a exigência de…
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