Processo 0702041-92.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0702041-92.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAINARA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA TAINARA DA CONCEICAO GOMES propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar: I) o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais; e II) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à guisa de danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID 270936632), extrai-se da exordial: "A Requerente é portadora de glaucoma e catarata congênita, enfermidades graves que exigem acompanhamento médico contínuo e especializado. Em razão da complexidade do seu quadro clínico, a Autora realiza tratamento há aproximadamente 15 anos no Centro de Referência em Oftalmologia – CEROF, localizado na cidade de Goiânia/GO, sendo necessário realizar frequentes deslocamentos entre Brasília/DF e Goiânia/GO. Importante destacar que, desde o período da pandemia, o quadro clínico da Autora apresentou agravamento significativo, com elevação da pressão intraocular, circunstância que passou a exigir acompanhamento médico ainda mais frequente. Em novembro de 2025, a Requerente foi submetida a procedimento cirúrgico a laser (ciclofotocoagulação), sendo imprescindível a realização de consultas pós-operatórias periódicas e inadiáveis, a fim de evitar agravamento de sua condição visual. Diante disso, no dia 09 de dezembro de 2025, a Autora emitiu regularmente sua passagem por meio do benefício Passe Livre Interestadual, concedido às pessoas com deficiência, para comparecer a mais uma consulta médica em Goiânia. O embarque estava previsto para às 08h00, na Rodoviária do Gama/DF. Dessa forma, a Requerente compareceu ao local pontualmente, acompanhada de sua genitora, portando toda a documentação necessária, quais sejam: Documento de identidade (RG); Passagem emitida; Passe Livre Interestadual em formato digital (QR Code). Entretanto, ao tentar embarcar no veículo da empresa Ré, a Autora foi surpreendida por conduta arbitrária e absolutamente injustificada do motorista, preposto da empresa requerida. O funcionário recusou-se terminantemente a aceitar o Passe Livre na modalidade digital, exigindo a apresentação de uma “carteirinha física”, documento este que já se encontra em processo de substituição pelo modelo digital adotado pelo Governo Federal. Mesmo após a Requerente explicar, de forma educada e paciente, que o benefício passou a ser disponibilizado em formato digital, o motorista manteve sua postura rígida e desrespeitosa, negando o embarque da Autora". Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 29/05/2026 (ID 277971587), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 273880493), insurgiu-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial. Em suma, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e que "a autora apresentou uma imagem dos documentos pessoais, o que não se confunde com o documento pessoal digital, que é disponibilizado por intermédio de aplicativo. Logo, por este motivo, ficou impossibilitada de realizar o embarque". Ao fim, sob o fundamento de que a requerente não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça…
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