Processo 0702046-18.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0702046-18.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0702046-18.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dafiti - Comércio Digital Ltda - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0702046-18.2022.8.02.0001 Recorrente: GFG Comércio Digital Ltda. Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP). Advogado: Marina Balaban Spiero (OAB: 235611/SP). Advogada: Natalia Gnazzo Corvelo (OAB: 347213/SP). Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 238276/RJ). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Nadja Aparecida Silva de Araujo (OAB: 6051/AL). Procurador: Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial (fls. 679/792) e extraordinário (fls. 640/675) interpostos por GFG Comércio Digital Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'' e ''c'', e 102, III, ''a'', da Constituição Federal, respectivamente. Nas razões do recurso especial (fls. 679/792), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os artigos "489, 503, 926, 927, 1.022, e 1.040 do Código de Processo Civil, e art. 3º da LC n. 190/2022" (sic, fl. 693). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 640/675, alegou que o acórdão violou os artigos "5º, II, XXXIV, alínea a, XXXV, 146, I, III, 155, XII, alíneas a, c, d e i, e artigo 150, incisos I, III, b e c da CF/88, e artigo 82, § 1º, ADCT" (sic, fl. 654) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 787/793 e 794/805, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia veiculada nos recursos diz respeito à incidência, ou não, da regra da anterioridade nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.266, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.266 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação…

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