Processo 0702047-08.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0702047-08.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Fabricio de Souza Barbosa D. Público: Cláudia de Freitas Aguirre Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Leonardo Honorato Santos - PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. INVIÁVEL. REITERADAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento de erro de proibição; (ii) saber se deve ser afastada ou reduzida a fração da continuidade delitiva. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso entre o agente e a vítima menor de 14 anos, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 593 do STJ. 4. Inviável acatar a tese de que o apelante teria agido em erro de proibição. O erro de proibição, previsto no art. 21 do CP, ocorre quando o agente, embora consciente dos fatos que pratica, não tem ciência da ilicitude de sua conduta. Para excluir a culpabilidade, tal erro deve ser inevitável, ou seja, o agente não poderia, nas circunstâncias, reconhecer o caráter proibido de sua ação 5. Configurada a continuidade delitiva (CP, art. 71), pois evidenciada a reiteração das condutas em contexto de convivência prolongada, sendo desnecessária a individualização de cada ato. 6. Imperativa a aplicação da fração de aumento de 2/3 (dois terços), diante da habitualidade delitiva e do número expressivo de infrações, em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivo: Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CP, art. 21, art. 71 e art. 217-A; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp n. 2.486.870/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 TJAC: Processo:0000160-28.2018.8.01.0022; Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: Porto Acre; Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 11/04/2023; Data de registro: 11/04/2023), Criminal Vara Única - Criminal". TJSP; Apelação Criminal 1625088-20.2019.8.26.0224; Relator:Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0702047-08.2025.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco…
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