Processo 0702049-57.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702049-57.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA MARQUES PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BIANCA MARQUES PEREIRA em face da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AgSUS (razão social correta) e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado da AgSUS (Edital PSS/AgSUS de 24/07/2025) para o cargo de Analista de Gestão – Advogado, optando por concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, nos termos da Resolução CNJ nº 203/2015 e da Lei nº 12.990/2014, sob a inscrição nº 277006791. Relata que, após a aplicação das provas objetivas em 12/10/2025, alcançou a nota de 43 (quarenta e três) pontos, sendo aprovada e convocada para o procedimento de heteroidentificação, realizado em 23/11/2025. Aduz que a Comissão de Heteroidentificação emitiu parecer desfavorável, concluindo que "a pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração não confirmada por unanimidade, pois possui pele clara, cabelos não crespos e nariz afinado". Interpôs recurso administrativo, o qual foi igualmente negado pela Comissão Recursal, sob a justificativa de que "a candidata não possui traços fenotípicos compatíveis com os critérios adotados para o reconhecimento da condição de pessoa negra (pretos e pardos)". Sustenta que a motivação do indeferimento é padronizada, genérica e não individualizada, em desacordo com a ADC 41/STF e com a jurisprudência consolidada, uma vez que não indica qual traço foi especificamente analisado, como foi avaliado, quais critérios foram utilizados e qual elemento justificaria a conclusão adotada. Alega possuir estabilidade fenotípica amplamente comprovada, tendo sido reconhecida oficialmente como pessoa negra/parda por múltiplas comissões independentes, em diferentes certames, organizados por bancas distintas, ao longo de diversos anos, a saber: (i) DETRAN-DF/2022 – IBFC (Analista e Técnico); (ii) MEC/2023 – CEBRASPE (Técnico); (iii) CNJ/2024 – CEBRASPE (Analista Judiciário e Técnico); (iv) STJ/2024 – CEBRASPE (Analista Judiciário); (v) TSE/2025 – CEBRASPE (Analista Judiciário e Técnico); (vi) TRF1/2024 – FGV (Analista Judiciário e Técnico); (vii) ENAM 2024/2025 – TJDFT/FGV; (viii) TRT10/2025 – CEBRASPE (Analista Judiciário); e (ix) SENAPPEN/2025 – SELECON (Técnico em Direito). Destaca, em especial, que a própria FGV, ora demandada, já reconheceu a autora como negra/parda no concurso do TRF1/2024, conforme publicação oficial do Edital de Resultado (pág. 20), o que evidenciaria flagrante incoerência administrativa e violação ao princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que inexistiu qualquer alteração fática em seu fenótipo entre os certames. Invoca, como fundamentos jurídicos, a ADPF 186 e a ADC 41 do STF (critério fenotípico como base exclusiva das ações afirmativas); o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV), que define população negra como o conjunto de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; a Lei nº 12.990/2014 (cotas raciais em concursos federais); e precedentes do TRF1 (AMS…
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