Processo 0702050-24.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702050-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO PRADO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRISTIANO PRADO contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante narra exerceu o cargo de “Enfermeiro - Família e Comunidade” na SES/DF, com vacância em 10/12/2024, em razão de posse em cargo não acumulável (ID 265788632). Menciona ter apresentado, em 11/12/2024, requerimento administrativo (SEI nº 00060-00577337/2024-72) para emissão da declaração de tempo de serviço (ID 265788635). Sustenta que, decorridos mais de doze meses desde o protocolo, a Administração Pública permanece em absoluta inércia, sem proferir decisão definitiva ou expedir a certidão requerida, apesar de a vacância já ter sido declarada e o acerto financeiro processado. Argumenta que a omissão administrativa viola frontalmente o direito constitucional à razoável duração do processo e os prazos peremptórios estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e na Lei Complementar Distrital nº 840/2011. Requereu, em liminar, a conclusão do procedimento administrativo de emissão da declaração do tempo de serviço. No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa; determinar a conclusão do procedimento administrativo, com lavratura, averbação e publicação da declaração de tempo de serviço. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas (ID 262127627). O pedido liminar foi deferido (ID 266304401) para determinar à autoridade coatora que, no prazo fixado, procedesse à conclusão definitiva do procedimento administrativo SEI nº 00060-00577337/2024-72, realizando as providências técnicas de retificação e atualização necessárias e promovendo a efetiva expedição e entrega da Declaração de Tempo de Serviço (DTS) ao impetrante. A autoridade impetrada informou que a declaração do tempo de serviço foi emitida em 23/02/2026 (ID 269370919 a ID 269370913). O Distrito Federal sustentou inexistência de ilegalidade, atribuindo a demora ao trâmite administrativo, requerendo a denegação da segurança (ID 269425539). Posteriormente, ao ID 275309012, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. O Ministério Público oficiou por não intervir na lide (ID 269425539). Sobreveio decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0710010-85.2026.8.07.0000 (ID 270674454) para atribuir efeito suspensivo a decisão agravada, ao fundamento de que a medida liminar esgotaria o mérito da demanda. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar 1.1. Perda superveniente do objeto O Distrito Federal sustenta a perda do objeto em razão da expedição da Declaração de Tempo de Serviço (DTS) em 23/02/2026 (ID 173053424). A tese defensiva não merece prosperar. Verifica-se que a prática do ato administrativo ocorreu após a concessão da medida liminar (ID 266304401), que determinou a conclusão do processo administrativo e a expedição da DTS. As informações prestadas pela autoridade (ID 269370919 a ID 269370913) evidenciam que o cumprimento decorreu da ordem judicial, não havendo demonstração de…
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