Processo 0702050-48.2026.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0702050-48.2026.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0702050-48.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALDO GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, inoportuna a impugnação à gratuidade de justiça neste momento, porquanto essa questão somente será eventualmente analisada em fase recursal, já que segundo o art. 55 da Lei 9.099/95 é incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ausentes preliminares propriamente ditas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços financeiros, sendo o autor destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, o requerente afirma ter celebrado operações de crédito com o demandado, às quais foram vinculados seguros prestamistas. Pretende a resilição dos contratos de seguro e a restituição proporcional dos prêmios pagos, referentes ao período ainda não transcorrido. Ao final, requer a restituição total de R$9.413,25 (nove mil quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos). O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação e sustenta que o seguro prestamista integra a estrutura econômica da operação de crédito, funcionando como garantia do negócio, de modo que seu cancelamento não pode ser analisado isoladamente, sem consideração das condições contratuais e do equilíbrio da operação principal. Não controvertem as partes acerca da celebração das operações de crédito e da existência dos seguros prestamistas vinculados. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível impor ao requerido a resilição simples dos seguros prestamistas, com restituição proporcional dos prêmios, independentemente da observância das condições contratuais relacionadas à garantia e à manutenção do equilíbrio econômico das operações de crédito. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados indicam que os seguros prestamistas objeto dos autos foram contratados em conexão direta com as operações de crédito de nº 2021043278-5 e de nº 2022532621. Nas referidas propostas constam expressamente cláusula específica prevendo que a contratação do seguro é facultada ao emitente, em valor equivalente ao da cédula, com cláusula beneficiária em favor do credor, bem como há registro de que o autor declarou reconhecer o exercício de sua opção pela contratação do seguro prestamista e ciência das condições contratuais. Embora as propostas de adesão prevejam a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, com eventual devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer, essa previsão não pode ser interpretada de forma isolada, dissociada da operação de crédito à qual o seguro está vinculado. O seguro prestamista, nesses casos, não constitui contratação autônoma sem reflexo na relação principal. Trata-se de garantia acessória que reduz o risco da operação para a instituição financeira e…

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