Processo 0702052-12.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702052-12.2026.8.07.0012 Classe e Assunto judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exoneração (5787) REQUERENTE: M. A. F. D. S. REQUERIDO: K. A. C. D. R. CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: K. A. C. D. R. Endereço: Rua 47, LOTE 151 Ap 202, ., Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-008 Telefone: Cuida-se de ação de Exoneração de Alimentos na qual o autor requer a exoneração dos alimentos devidos ao filho fixados em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo. Em sua petição inicial o requerente informou que seu filho alcançou a maioridade, não estuda e não trabalha, mas é capaz de prover a própria manutenção. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar-se da obrigação alimentícia. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do disposto no art. 698 do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. A obrigação alimentar decorre originalmente do dever de sustento inerente ao poder familiar, sendo destinada a conferir subsistência digna aos alimentados enquanto menores. Contudo, eventualmente poderá manter-se sob o fundamento do dever de solidariedade entre os parentes. A princípio, a exoneração pretendida ocorre com a maioridade, desde que não persista o dever de contribuir para a educação e formação profissional dos filhos, nem sejam esses incapazes de alcançar seu sustento. No caso dos autos, o documento ID 269605487, p. 2, demonstra que o requerido completou a maioridade, tendo nascido em 26/11/2007. Verifica-se, ainda, por cópia da sentença no ID 269605487, p. 4, que os alimentos foram fixados em 45% do salário mínimo. Não obstante, apenas o implemento da maioridade não é suficiente para exonerar de plano sem a ouvir a outra parte, pois pode haver alteração no motivo que enseja o pagamento dos alimentos, razão pela qual, ao menos nesse juízo prévio, não vislumbro a verossimilhança necessária para a antecipação de tutela. Ademais, eventual antecipação de tutela declaratória produz efeitos irreversíveis no campo jurídico. Isso porque a certeza jurídica que se busca não pode se dar com base em cognição superficial, mas sim exauriente. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada…
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