Processo 0702054-64.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0702054-64.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUIZA GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, CRZ REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANNA LUIZA GUIMARAES DA SILVA contra SANPLA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA e CRZ REPRESENTACOES LTDA. A parte requerente alega que celebrou contrato com a parte requerida para a fabricação e fornecimento de móveis planejados, consistentes em armários de cozinha e mobiliário para chapelaria, pelo valor de R$ 21.339,31, quantia integralmente paga por meio de cartão de crédito. Sustenta que, embora o projeto executivo tenha sido elaborado, os móveis jamais foram fabricados, entregues ou instalados, em razão de circunstâncias que inicialmente impediram a aprovação do projeto e a continuidade da reforma do imóvel. Afirma que, posteriormente, solicitou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, mas não obteve solução pela via extrajudicial, apesar das diversas tentativas de contato com a requerida. Diante do alegado descumprimento contratual e da ausência de prestação do serviço contratado, requer a rescisão do contrato e a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 21.339,31, devidamente corrigida e atualizada. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 280538432). Em sede de contestação, a parte requerida CRZ Representações Ltda. alega preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível em relação à empresa, sob o argumento de que não integra a relação jurídica de consumo discutida nos autos, bem como sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de prestação de serviços de móveis planejados foi celebrado exclusivamente entre a autora e a empresa SANPLA Ambientes Planejados Ltda. Defende, ainda, a existência de incorreção na sua qualificação e a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária sem previsão legal ou contratual. No mérito, sustenta que mantém apenas contrato de certificação e relacionamento comercial com a SANPLA, consistente em licença de uso de marca, não se tratando de franquia empresarial ou grupo econômico. Afirma que não participou da contratação, do recebimento dos valores ou da execução dos serviços contratados pela autora, inexistindo nexo causal que justifique sua responsabilização pelos fatos narrados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Em sede de contestação, a parte requerida SANPLA Ambientes Planejados Ltda. sustenta a inexistência de inadimplemento contratual ou falha na prestação dos serviços, afirmando que a própria narrativa da autora demonstra que a empresa elaborou o projeto executivo e permaneceu disponível para dar continuidade à contratação, tendo a ausência de fabricação dos móveis ocorrido em razão da não aprovação do projeto pela consumidora, motivada por questões pessoais de saúde. Alega que não houve recusa, atraso ou abandono da execução contratual por parte da requerida. Defende que a situação caracteriza desistência unilateral da contratante, e não resolução contratual por inadimplemento da fornecedora, uma vez que a autora teria manifestado posteriormente o interesse em cancelar o negócio por motivos particulares, inexistindo conduta ilícita ou descumprimento imputável à empresa.…
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