Processo 0702055-88.2022.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702055-88.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALBERTO VIEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 266328689 SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR (alienação fiduciária) em desfavor de ALBERTO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, em 30/03/2022 16:21:43, partes qualificadas. O executado foi citado, por edital, para realizar o pagamento, no ID 197975724, e quedou-se inerte. A Curadoria Especial, na petição de ID 203048842, declarou que não há elementos necessários à confecção de Embargos à Execução. Na decisão de ID 215730625 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 22,06, em 29/11/24, Banco do Brasil, ID 219673102 - Pág. 2, fl. 242; 2) R$ 1.470,36, em 29/11/24, CEF, ID 219673102 - Pág. 3, fl. 243; 3) R$ 1.017,99, em 3/12/24, Nu Pagamentos, ID 219822770, fl. 246. No ID 220460473, fl. 251, o executado apresentou impugnação, sob o argumento de que os valores penhorados são provenientes do seu salário, que é impenhorável. Requer o desbloqueio dos valores. Na decisão de ID 239504344, fl. 288/289 o juízo rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição de alvará de levantamento em prol de Santander Brasil. Alvará de levantamento de ID 249177557, fl. 315. Certidão de ID 256207727, fl. 376 – Bloqueio de R$ 2.908,10 No ID 255438452, fl. 321 a executada impugnou o bloqueio via SISBAJUD. Resposta à impugnação de ID 257682108, fl. 468. Acrescento que na decisão de ID 266328689, fl. 472 o juízo requereu seja carreado aos autos os contracheques de todas as verbas percebidas e que, após, será analisada a impugnação. Juntada de contracheque no ID 270230170, fl. 477. No ID 271947732, fl. 485 o exequente pugnou pela manutenção da penhora de 30% dos vencimentos do executado. DECIDO. O devedor apresentou impugnação sob alegação de que o valor penhorado de R$ 500,00, penhorado da conta do Itaú, é proveniente do seu salário mensal. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que…
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