Processo 0702056-81.2025.8.01.0002

TJAC • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0702056-81.2025.8.01.0002
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ADV: STERFANY COSTA DE MEDEIROS (OAB 6110AC) - Processo 0702056-81.2025.8.01.0002 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: R.S.S. - REQUERIDO: Gabriel Marçal da Rocha - Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem cumulada com pedido de Registro de Óbito Tardio, proposta por Raimunda de Souza Sampaio em face de Gabriel Marçal da Rocha, supostamente falecido no ano de 1964. A autora alega ser filha de Gabriel Marçal da Rocha, afirmando, contudo, que foi registrada apenas por sua genitora, razão pela qual o nome do pai não consta em seu assento de nascimento. Sustenta que o suposto genitor teria falecido em 09 de agosto de 1964, após contrair hanseníase no ano de 1956, circunstância que teria ensejado seu afastamento compulsório do núcleo familiar, com internação na então Clínica Epidemiológica e Dermatológica de Cruzeiro do Sul. Aduz, ainda, que o óbito não teria sido registrado à época. A petição inicial foi recebida (fl. 40), tendo sido determinada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil dos municípios do Vale do Juruá, a fim de verificar eventual existência de registros civis em nome do requerido. Em resposta, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cruzeiro do Sul encaminhou certidão de óbito em nome de Gabriel Marçal da Rocha, informando que o falecimento ocorreu em 09/08/1964, constando, ainda, que o falecido possuía 51 anos de idade à época, o que permite inferir que seu nascimento teria ocorrido por volta de 1913 (fl. 60). O Ministério Público manifestou-se às fls. 64-66, opinando pela intimação da parte autora para que informe a existência de eventuais parentes consanguíneos vivos do falecido, aptos à realização de exame de DNA, ou, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. No curso da instrução, foi localizado o registro formal de óbito de Gabriel Marçal da Rocha, lavrado em data compatível com aquela indicada na inicial (fl. 60). Assim, resta superada a questão relativa ao pedido de registro tardio de óbito, subsistindo apenas a controvérsia quanto ao reconhecimento da relação de filiação alegada pela autora. Não há preliminares pendentes, tampouco vícios processuais que maculem o feito, razão pela qual declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a ser objeto de prova a existência de vínculo de filiação entre a autora e o falecido Gabriel Marçal da Rocha. Considerando a natureza da demanda, bem como a dificuldade inerente à produção de prova genética em casos post mortem, determino a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de eventual prova pericial indireta, caso viável. Assim, designa-se audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e de suas testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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