Processo 0702056-98.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702056-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS PIMENTEL REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITI, SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, sob o rito comum, proposta por Patrícia dos Santos Pimentel contra Condomínio Residencial Buriti e Sompo Seguros S.A., partes qualificadas. Alega a autora que reside no condomínio réu e que, em 1º de junho de 2024, por volta das 10h13, ao sair de um dos elevadores, escorregou no piso do hall, que estava molhado em razão de limpeza realizada por funcionários do condomínio e não possuía sinalização de advertência. Narra que, em consequência da queda, sofreu entorse do tornozelo esquerdo, posteriormente diagnosticada como lesão ligamentar aguda, com edema ósseo da tíbia distal e roturas ligamentares. Sustenta que precisou usar bota imobilizadora e muletas, realizar fisioterapia e permanecer afastada de suas atividades profissionais, com dores e limitação para caminhar e permanecer em pé. Acescenta que exercia atividade comercial como microempreendedora individual, mediante a venda de roupas, e que era responsável pela aquisição e entrega das mercadorias. Alega que auferia renda mensal de R$ 6.700,00 antes do acidente, reduzida para R$ 232,00 após o ocorrido, razão pela qual teria deixado de receber R$ 48.510,00 até o ajuizamento da petição inicial consolidada. Sustenta, ainda, que realizou despesas com medicamentos, materiais ortopédicos e coparticipação em plano de saúde, além de ter suportado sofrimento físico e limitações prolongadas. Afirma que o acidente agravou seu quadro de ansiedade e provocou alteração estética no tornozelo. Relata que o condomínio comunicou o sinistro à seguradora, amparado pela apólice nº 1600312161, e que lhe foi oferecido acordo no valor de R$ 5.000,00 recusado por considerar insuficiente para reparar os prejuízos. Ao final, pede a declaração da responsabilidade dos réus pelo acidente e a condenação solidária ao pagamento de: a) R$ 48.510,00 a título de lucros cessantes, acrescidos dos valores vencidos durante o processo e de pensionamento mensal até sua recuperação, ou vitalício, conforme o grau de incapacidade apurado em perícia; b) R$ 3.598,07 por danos materiais, além das despesas supervenientes e do custeio de tratamentos médicos, fisioterápicos e psicológicos; c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; e d) indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer também a constituição de capital prevista no art. 533 do CPC. A autora requereu a gratuidade da justiça. Após determinação de complementação dos documentos financeiros, formulada nos IDs 224130713 e 226838778, o benefício foi deferido pela decisão do ID 229760025. A segunda ré apresentou contestação no ID 233613600. Arguiu a ilegitimidade da Sompo Seguros S.A., sob o argumento de que as obrigações referentes à apólice foram transferidas à HDI Seguros do Brasil S.A. Também suscitou ausência de interesse processual, afirmando que a autora não forneceu todos os documentos necessários para a regulação administrativa do sinistro. No mérito, a seguradora sustenta que sua responsabilidade está limitada às coberturas e aos limites da apólice. Afirma que foram contratadas as…
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