Processo 0702057-29.2024.8.02.0049
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0702057-29.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Cândida Karolyne Barbosa da Silva - Apelado: Município de Penedo - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Karla Karolayne Barbosa da Silva, representada por sua curadora, Cândida Karolyne Barbosa da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude (págs.208/212), nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência proposta em face do Estado de Alagoas e do Município de Penedo. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo de primeiro grau que a parte autora não logrou comprovar a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), acolhendo as conclusões constantes no parecer técnico desfavorável do NATJUS. Diante da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (págs. 220/227), a apelante sustentou, em síntese, que: (a) possui quadro clínico complexo composto por obesidade mórbida (CID 10: E66), retardo mental severo (CID 10: F70) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10: E10.9), necessitando com urgência do fármaco Wegovy 2,4mg; (b) o parecer do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não pode se sobrepor à prescrição circunstanciada do médico especialista que acompanha a paciente ; e (c) este Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0813084-67.2024.8.02.0000, já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do fármaco. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem. O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (págs. 233/243), arguindo a necessidade de estrita observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral. Afirmou que o ônus da prova compete à autora, que deve demonstrar, por meio de medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises), a segurança, a eficácia do tratamento e a total inexistência de substitutos incorporados na rede pública, requisitos não satisfeitos nos autos. O Município de Penedo também apresentou contrarrazões (págs. 245/257) defendendo o desprovimento do apelo, sob o argumento de que o parecer do NATJUS atestou expressamente a existência de alternativas terapêuticas viáveis na rede pública (tais como metformina e insulinas) e apontou a ausência de exames básicos de seguimento da doença, como a hemoglobina glicada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível, exarou parecer (págs. 263/278) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo STF no julgamento do Tema 6 de Repercussão Geral, destacando a ausência de pedido administrativo e a existência de opções terapêuticas eficazes listadas pelo SUS. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de…
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