Processo 0702058-40.2022.8.07.0018

TJDFT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0702058-40.2022.8.07.0018
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0702058-40.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. A apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Subsecretário de Receita do Distrito Federal, cuja pretensão é o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (Difal do ICMS) no ano de 2022 com fundamento no princípio da anterioridade anual. Pediu, subsidiariamente, que lhe fosse assegurado não recorrer o tributo no período compreendido entre 1º.1.2022 e 5.4.2022 com fundamento no princípio da anterioridade nonagesimal (id 36630218). A sentença afastou as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. Concedeu a segurança. Citou o Tema de Repercussão Geral nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, que informa que lei complementar que veicule normas gerais do Difal do ICMS é necessária para a cobrança do tributo. Relatou que esta lei foi editada pela união, qual seja, a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5.1.2022. Mencionou que não haveria que se falar em aplicação dos princípios da noventena e anterioridade à referida lei, mas considerou que o Difal do ICMS não poderia ser cobrado no intervalo compreendido entre 1º.1.2022 e 4.1.2022 com o fundamento de que não havia norma complementar que regulamentasse a matéria neste período (id 36630256). A apelante considera que a Lei Complementar nº 190/2022 submete-se aos princípios da anterioridade e noventena. Informa que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária. Afirma que a anterioridade e noventena objetivam garantir a segurança jurídica e evitar surpresas ao contribuinte. Cita julgados que entende amparar sua tese. Narra que o Distrito Federal não editou norma distrital que incorporasse a Lei Complementar nº 190/2022 e que esta não é autoaplicável. Afirma que a sentença é extra petita, pois prestou tutela jurisdicional não pedida. Relata que a pretensão foi de assegurar direito líquido e certo de não recolher o tributo no exercício de 2022 (id 36630809). O preparo foi recolhido (id 36630811). O apelado apresentou contrarrazões (id 36630815). O feito ficou suspenso até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal (id 69038012). As partes manifestaram-se sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1.266 do Supremo Tribunal Federal. A apelante requer o levantamento de depósitos que realizou e, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência com fundamento no art. 311, inc. II do Código de Processo Civil (id 80606587). O apelado informou que a apelante recolheu o Difal do ICMS durante o exercício de 2022 (id 83636864). É o relatório. O requerimento de levantamento de valores formulados pela apelante deve ser indeferido. Os depósitos de id 46630231 foram realizados em nome da apelante através de diversas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que indica, possivelmente, a…

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