Processo 0702058-62.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702058-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. C. S. S. REQUERIDO: Q. P. S. P. D. A. M. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por I. C. S. S. contra Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. Segundo consta na inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da ré desde 15 de março de 2024, com carências cumpridas, e é portadora de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, com dor e limitação de movimentos, cuja causa atribui à hipertrofia mamária (gigantomastia), tendo-lhe sido prescrita, como tratamento, cirurgia de mamoplastia redutora bilateral. Aduz que solicitou autorização do procedimento à ré e obteve recusa, sob o fundamento de que a cobertura de cirurgias mamárias se restringiria aos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, recusa que reputa ilegal por entender que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo e que o procedimento tem finalidade terapêutica, e não estética. Em razão disso, pediu a condenação da ré a autorizar e custear a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Na decisão de ID 225499534, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, ao que a autora atendeu na petição de ID 225932018. Na decisão de ID 226326619, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora, indeferiu-se a tutela de urgência então requerida — ao fundamento de que o relatório médico apresentado apontava a hipertrofia mamária apenas como “provável causa” das dores, a reclamar dilação probatória — e determinou-se a citação, com a postergação da audiência de conciliação para depois do prazo de réplica. Citada, a ré apresentou contestação de ID 236785090, na qual sustentou, no mérito, a ausência de cobertura contratual e legal do procedimento, ao argumento de que as plásticas mamárias só seriam obrigatórias nas hipóteses de câncer, risco genético ou lesões traumáticas, e de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar seria, em regra, taxativo; defendeu que a natureza do procedimento — terapêutica ou estética — somente poderia ser aferida por prova pericial; e formulou pedido subsidiário de arbitramento moderado de eventual indenização por dano moral. A autora ofertou réplica de ID 252466982, na qual rebateu a tese de taxatividade do rol e reafirmou a indicação médica do procedimento. No curso do processo, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, instruindo-o com novo relatório médico (Pedido de Medida Cautelar de ID 240855436 e documento de ID 240855438). Na decisão de ID 251319648, manteve-se o indeferimento da tutela — por ostentar a medida natureza satisfativa e por subsistir relatório de caráter unilateral, sem evidência de urgência — e determinou-se a intimação das partes para réplica e para especificação de provas, com posterior conclusão para saneamento. Intimadas a especificar provas, a ré, na petição de ID 252409667, requereu a produção de prova pericial médica, ao argumento de ser ela necessária à definição da natureza do procedimento; a autora, na inicial, já havia pugnado pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões…
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