Processo 0702059-71.2021.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0702059-71.2021.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702059-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública, no qual a parte exequente informa não possuir a atual localização do veículo objeto da constrição, requerendo, para resguardar a efetividade da execução: (i) a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que informe eventual apreensão do bem e seu encaminhamento a depósito público, em razão de restrição de circulação anteriormente registrada; e (ii) não sendo localizado o veículo, a realização de pesquisas de endereços do executado nos sistemas judiciais disponíveis. É o relatório. DECIDO. A análise do pleito formulado pela Defensoria Pública do Distrito Federal exige, inicialmente, a compreensão do regime jurídico das prerrogativas institucionais conferidas aos seus membros para o fiel desempenho de suas atribuições. Entre tais garantias, destaca-se o chamado poder requisitório, que autoriza a requisição direta de documentos e informações junto a órgãos públicos e entidades privadas, sem a necessidade de prévia intervenção ou intermediação do Poder Judiciário. A mencionada prerrogativa encontra-se expressamente prevista na Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de prescrever normas gerais para a sua estruturação nos Estados. Especificamente quanto aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, o diploma legal estabelece: Art. 89, X. "requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;" A validade constitucional desse dispositivo e de normas análogas (como o art. 44, X, e o art. 128, X, da mesma Lei Complementar) foi objeto de intenso debate jurídico, culminando em pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852, a Suprema Corte reafirmou a higidez do poder de requisição, compreendendo-o como um instrumento essencial para a concretização do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Nesse sentido, colhe-se o entendimento fixado pelo Pretório Excelso: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. PODER DE REQUISIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA. ADI 230/RJ. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA EC 80/2014. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional. 2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à…

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