Processo 0702059-77.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702059-77.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FERNANDES LOPES REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PEDRO FERNANDES LOPES em face de ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais com fundamento no acidente ocorrido no dia 30 de dezembro de 2025, na BR-050, envolvendo o veículo do autor (VW/POLO), que colidiu com detritos de pneu de caminhão na rodovia concedida à ré. O autor alega que a colisão causou diversos danos a parte dianteira de seu veículo, configurando um prejuízo de R$ 8.780,00, e que a concessionária ré, responsável pela administração do trecho rodoviário, recusou-se a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos. A ré, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pelo acidente é subjetiva e que não há provas suficientes para imputar-lhe culpa. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Destaco, ainda, que a requerida é concessionária de serviço público e, nesta qualidade, está obrigada a fiscalizar e manter a rodovia em bom estado de conservação, bem como em perfeitas condições de uso. Por conseguinte, também é responsável pelos danos causados aos usuários em decorrência da má preservação. Nesse sentido é o que se extrai do art. 1º, §§ 2º e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro". No que tange à responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido, tendo, portanto, responsabilidade objetiva. Assim dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, para que possa ser responsabilizada pelo prejuízo, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. No caso dos autos, o dano sofrido pelo requerente foi em decorrência de objeto caído na pista, o que caracteriza…
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