Processo 0702065-24.2025.8.07.0019

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0702065-24.2025.8.07.0019
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702065-24.2025.8.07.0019 RECORRENTE: CLEIDERSON LEAL DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO CP, ART. 61, II, “F”. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. ART. 147, § 1º. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/2006) é de mera conduta, configurando-se pela simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante a alegação de encontro fortuito quando há aproximação voluntária e gesto intimidatório. 3. O crime de ameaça (CP, art. 147) tem natureza formal e não exige resultado naturalístico, já que se materializa por palavras, gestos ou escritos, independentemente da concretização do mal prometido. 4. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f” (violência contra a mulher) e da causa de aumento do CP, art. 147, § 1º, caracteriza bis in idem, impondo-se o seu afastamento. Precedentes deste Tribunal. 5. O valor de R$ 600,00 fixado a título de reparação mínima atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o Tema nº 983 do STJ, e observa a jurisprudência deste Tribunal. 6. Eventual alegação de incapacidade financeira para o cumprimento da indenização deve ser analisada pela Vara de Execuções, não sendo suficiente a mera alegação da parte. 7. Regime inicial semiaberto preservado, em razão da reincidência, nos termos do CP, art. 33, § 2º e da Súmula nº 269 do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 3º e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão impugnado manteve condenação civil mínima com base em critério judicial próprio, sem observar adequadamente o vínculo entre o pedido certo formulado pela acusação, o contraditório específico e o quantum efetivamente imposto ao recorrente. Relata, ainda, que a decisão diverge da jurisprudência do STJ, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.  Ao final, pede (i) seja absolvido pela prática dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência; (ii) o redimensionamento da pena; (iii) a fixação de regime inicial mais brando; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (v) a suspensão condicional da pena e (vi) o afastamento da indenização por danos morais. Contudo, não indica quais dispositivos legais teriam sido ofendidos nesses aspectos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º e 387, inciso IV, ambos do CPP.…

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