Processo 0702065-90.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702065-90.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DEMETRIO CASAS NETTO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL REQUERENTE ESPÓLIO DE: DEMETRIO CASAS NETTO REPRESENTANTE LEGAL: DILZA FRANCISCA DOS SANTOS CASAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pelo ESPÓLIO DE DEMETRIO CASAS NETTO (ID 271739541), devidamente representado pela inventariante Dilza Francisca dos Santos Casas, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, visando ao pagamento da quantia no valor de R$ 329.587,02 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dois centavos), conforme planilha de ID 265826315. Intimado, os executados apresentaram impugnação (ID 278620780), suscitando preliminar de i) ausência de pressuposto e de interesse de agir e de ii) ilegitimidade ativa. No mérito, alegaram que não houve comprovação de enquadramento no título executivo judicial e, subsidiariamente, excesso de execução. O exequente se manifestou em réplica (ID 281782405). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO No caso, o exequente pretende executar o título judicial formado no bojo da ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Instituto de Previdência dos servidores do Distrito Federal e contra o Distrito Federal em 29/10/2015. A sentença proferida na fase de conhecimento excluiu da lide o segundo réu (Distrito Federal) e julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Em fase de apelação foi reconhecido que o Distrito Federal possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda que envolve pagamento de diferença de proventos em atraso, de forma que foi mantido o DF no polo passivo, bem como fixado que o termo inicial para incidência de juros de mora é a notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7. Foram interpostos novos recursos que não mudaram o acima decidido, havendo o trânsito em julgado em 27/09/2018. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a parte executada, “o substituído em nome de quem foi ajuizado o presente cumprimento individual faleceu em 2010, anos antes do ajuizamento da ação coletiva da qual se originou o título executivo e, consequentemente, muito…
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