Processo 0702067-60.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702067-60.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702067-60.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELITA NERES DO NASCIMENTO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move ELITA NERES DO NASCIMENTO E SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória; que a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, inexistindo solidariedade passiva, e que há excesso de execução, pois a parte exequente aplicou a Taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, isto é, sobre o principal corrigido acrescido de juros de mora, o que configuraria anatocismo. Defenderam, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, em razão da discussão instaurada na ADI nº 7.435/RS. Apresentaram documentos (ID 280223279 e 280223280). A autora manifestou-se sobre a impugnação (ID 283332161). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento individual da ação coletiva n° 0033881-20.2015.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, em substituição processual de seus associados, cujo pedido foi julgado procedente, em parte, para condenar os executados ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais, no período de 2/2/2004 a janeiro de 2009. O acórdão proferido na ação coletiva nº 0033881-20.2015.8.07.0018 transitou em julgado em 27/9/2018. A partir dessa data, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal combinada com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, cujo termo final ocorreria em 27/9/2023. Contudo, em 28/8/2023, antes do esgotamento do prazo quinquenal, o SINDIRETA/DF ajuizou o protesto judicial coletivo nº 0709766-10.2023.8.07.0018, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com o propósito específico de interromper a prescrição da pretensão executória decorrente do título coletivo. Os réus sustentam que o protesto configuraria segunda interrupção vedada pelo artigo 8º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento pelo SINDIRETA/DF já teria consumado a única interrupção admitida em lei. A tese parte de premissa equivocada, pois confunde o prazo prescricional da pretensão condenatória, exercida na fase de conhecimento, com o prazo prescricional da pretensão executória, que nasce com o trânsito em julgado da sentença condenatória. São pretensões autônomas, com fatos geradores e marcos iniciais distintos. A interrupção operada pelo ajuizamento da ação coletiva de conhecimento referiu-se exclusivamente ao prazo para o exercício da pretensão…

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