Processo 0702072-30.2026.8.07.0003
TJDFT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702072-30.2026.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA CUNHA REU: VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Maria de Fátima Ferreira da Cunha em face de Vidamed Produtos Hospitalares Ltda – ME, por meio da qual a autora afirma possuir débitos que deram origem a protestos cartorários ativos, sustentando que não se nega ao pagamento da dívida, mas que estaria impossibilitada de realizá-lo extrajudicialmente em razão da alegada dificuldade de localização da parte ré. Requer a autorização para depósito judicial do valor de R$ 1.110,40, bem como a declaração de quitação da obrigação e a baixa definitiva dos protestos. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos protestos existentes. Consta dos autos recolhimento de custas no ID 262842892. Na petição apresentada em cumprimento à decisão de emenda, a parte autora informou o recolhimento das custas iniciais, sustentou ter tentado quitar extrajudicialmente os débitos protestados perante o cartório, afirmando que o pagamento dependeria de carta de anuência do credor, e alegou não ter localizado representante da empresa ré para recebimento do valor e fornecimento da anuência. Também afirmou pretender a manutenção do feito sob o rito da consignação em pagamento, com concordância subsidiária quanto à eventual conversão ao procedimento comum (ID. 266723974). DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, intime-se a parte autora para consignar o valor devido em juízo, no prazo legal de 5 dias. Efetuado o depósito, AUTORIZO o levantamento do protestos efetuados por Vidamed Produtos Hospitalares Eireli ME em desfavor da autora, quais sejam: Protocolo 1390736, no valor do título de R$ 370,10; Protocolo 1408586, no valor do título de R$ 120,40; Protocolo 1409597, no valor do título de R$ 249,80; e Protocolo 1409598, no valor do título de R$ 370,10, perante o 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia, mediante a apresentação cópia desta decisão, acompanhada do comprovante do depósito judicial do valor protestado nestes autos, perante o tabelionato competente, para fins de levantamento dos protestos vinculados ao débito objeto destes autos, observada a necessidade de pagamento dos emolumentos. Atribuo força de ofício à presente decisão para fins de cumprimento, independentemente de qualquer outra formalidade. Mercê do princípio da cooperação, a parte autora deve providenciar a remessa desta decisão (com força de ofício) perante o 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia. Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail institucional 01vcivel.ceilandia@tjdft.jus.br , informando o número do processo, ou, na impossibilidade, entregues na sede deste juízo, situada na FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO - 1º ANDAR, SALA 243 CEILÂNDIA - DF (CEP:…
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