Processo 0702072-53.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702072-53.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702072-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA e SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 224995549, apresentando planilha de cálculo que totalizava o montante de R$ 5.699,10 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos). Intimado para se manifestar, o Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (manifestação de ID 230268647). Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou diversos cálculos ao longo da tramitação, culminando no cálculo de ID 245268897, o qual apurou um valor total de R$ 6.114,03 (seis mil, cento e quatorze reais e três centavos), atualizado até 05/08/2025, sendo R$ 845,69 devidos à QUALIDADE ALIMENTOS LTDA e R$ 5.268,34 devidos à SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Nesse ínterim, uma controvérsia surgiu acerca da retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios. Os exequentes alegaram, na petição de ID 242234332, que a sociedade de advocacia é optante do Simples Nacional, razão pela qual não se sujeita à retenção na fonte, conforme parecer da própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal e legislação federal. A questão foi dirimida pela decisão de ID 245152177, que acolheu a tese dos exequentes para determinar que a Contadoria retificasse os cálculos, afastando a retenção do imposto de renda. Tal decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 248779450. Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos IDs 249438837 e 249438844, o Distrito Federal foi intimado para pagamento, mas permaneceu inerte, o que ensejou o sequestro de valores via SISBAJUD (ID 263581152), efetivado no montante histórico de R$ 6.114,03 (seis mil, cento e quatorze reais e três centavos). Posteriormente, a parte exequente, na petição de ID 264207413, informou que o valor bloqueado não satisfez integralmente a obrigação, uma vez que não contemplou a atualização monetária entre a data-base do cálculo (agosto de 2025) e a data do efetivo bloqueio (janeiro de 2026). Apresentou, para tanto, a planilha de ID 264207417, que apurou um saldo devedor de R$ 362,56 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Intimado para se manifestar sobre o saldo remanescente apontado, o Distrito Federal, na petição de ID 269357955, limitou-se a alegar que a diferença apontada se referia a descontos legais (IRPJ), ignorando a decisão preclusa que afastou tal retenção. A parte exequente, em nova manifestação (ID 270855188), reiterou que a diferença não se refere a retenção tributária indevida, mas sim à ausência de correção monetária do débito no período, e requereu o adimplemento do valor remanescente. Por fim, o Distrito Federal foi novamente intimado para se manifestar sobre a…

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