Processo 0702075-16.2025.8.02.0049
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0702075-16.2025.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Fátima Maria dos Santos - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude (págs. 230/237) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Cobrança Indevida, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação juridica contratual descrita na exordial entre a requerente, FATIMA MARIA SANTOS, e o requerido, BANCO BRADESCO S.A, com a consequente cessação dos descontos referentes à contratação, e CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic (REsp nº 1.795.982/SP) e, a partir dos efeitos da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), passa a servir de critério de atualização o IPCA-e, e de remuneração por juros de mora, a Selic, abatido o valor do IPCA-e; bem como CONDENAR o demandado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados indevidamente até 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados indevidamente após a referida data, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data do prejuízo, acrescido de juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, devendo-se deduzir o IPCA do cálculo no período em que se aplicar a Taxa Selic, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e ao FUNJURIS, para fins de cobrança das custas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (págs. 244/257), alega o apelante = Banco Bradesco S/A a reforma da sentença para: a) regularidade da contratação; b) afastamento do dano moral; e, c) o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 27 do CDC. Além disso, a parte ré apresentou contrarrazões (págs. 265/269) pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de julho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB: 39843A/PA) - 319
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