Processo 0702077-52.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702077-52.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: NEWCRED LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JOAO PEDRO RODRIGUES DA COSTA em face de NEWCRED LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que firmou contrato de consórcio com a requerida para aquisição de veículo, mediante promessa de contemplação em curto prazo, realizando o pagamento de R$ 4.500,00 referente à primeira parcela e taxa de adesão/intermediação. Afirma que a contratação foi motivada por falsa promessa de contemplação rápida, garantida pelos prepostos da empresa, no entanto não houve a contemplação prometida e que ao tentar buscar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, não obteve restituição imediata. Requer, assim, a rescisão contratual, a condenação da requerida à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento imediato, pois a matéria é de direito e de fato comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, pois a requerida atua como fornecedora de serviços e o autor figura como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também se aplica ao caso a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios. A ausência da requerida à audiência implica revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com os documentos juntados aos autos. São fatos incontroversos nos autos que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio de bem móvel/conjunto de bens móveis, tendo o autor aderido ao grupo 4040, com valor do crédito de R$ 30.000,00 com prazo de 80 parcelas de R$ 488,24 cada. O ponto controvertido consiste em verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação capaz de justificar a restituição imediata dos valores pagos, ou se a devolução deve observar as regras contratuais do consórcio e o encerramento do grupo. No caso, o contrato juntado ao Id. 262851656 contém termo de pós-venda no qual o autor declarou ciência de que a empresa não comercializa cotas contempladas, não comercializa cotas com promessa de contemplação e que não existe contemplação premiada. Também consta declaração de que, mesmo não sendo contemplado, o contratante deveria continuar pagando as parcelas seguintes para participar das assembleias dos meses consecutivos. Esse documento, apresentado pela própria parte autora, afasta a alegação de promessa de contemplação certa ou em prazo determinado. Não foram juntados mensagens, gravações, anúncios, proposta comercial divergente ou outro elemento mínimo que comprove falsa promessa no momento da contratação. Além disso, o contrato juntado ao Id. 262851656 contém cláusula específica sobre rescisão e devolução, na cláusula 11.1.2 estabelece que caso o contratante rescinda ou desista da participação no grupo de consórcio, somente receberá quando da…
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