Processo 0702082-41.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702082-41.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE REZENDE GALLI REQUERIDO: JOSÉ NOVAK DA ROSA, ANNA LUISA LUSTOSA AMORIM SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ANA PAULA DE REZENDE GALLI em desfavor de JOSÉ NOVAK DA ROSA e ANNA LUISA LUSTOSA AMORIM, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte requerente que, em 24 de julho de 2025, vendeu seu veículo Peugeot 207, placa JJG-9829, ao primeiro requerido pelo valor de R$16.000,00, realizando a tradição e o comunicado de venda junto ao órgão de trânsito. Relata que o primeiro réu revendeu o bem à segunda ré em agosto de 2025, mas que nenhum dos requeridos providenciou a transferência de propriedade perante o DETRAN−DF. Aduz que tal omissão gerou débitos tributários em seu nome e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a condenação na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. Devidamente citado, o primeiro requerido, José Novak da Rosa, não apresentou contestação, restando caracterizada sua revelia. A segunda requerida, Anna Luisa Lustosa Amorim, apresentou contestação sustentando que adquiriu o veículo por meio de anúncio em plataforma digital e que o primeiro réu se apresentou como proprietário apto à revenda. Afirma que o atraso na transferência decorreu de reparos mecânicos necessários para a aprovação em vistoria e que não praticou ato ilícito. Argumenta pela inexistência de dano moral, classificando os fatos como mero aborrecimento cotidiano, e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora refutou as teses defensivas, enfatizando que o tempo decorrido, quase onze meses, e os riscos gerados pela manutenção do registro em seu nome configuram o dever de indenizar. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo parcial (ID 275734709) em audiência de conciliação, homologado por este juízo, no qual a segunda ré se comprometeu a realizar a transferência do veículo e quitar os débitos pendentes até 31 de maio de 2026. Posteriormente, a segunda requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentos que demonstram a realização da vistoria e a efetiva transferência de propriedade em 22 de junho de 2026. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, o feito comporta julgamento antecipado. No que se refere à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto aos réus cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Estabeleço como fatos incontroversos a realização da venda sucessiva do veículo e a efetiva regularização da propriedade ocorrida em 22 de junho de 2026 pela segunda ré. O ponto controvertido remanescente reside exclusivamente na ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de transferência. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, observo que a pretensão autoral…
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