Processo 0702084-64.2021.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: ANA CECÍLIA SAMPAIO ARAÚJO DE OMENA (OAB 10176/AL), ADV: LETÍCIA MARIA LEITE TORRES (OAB 17102/AL), ADV: ALLYCIA CELESTE SILVA GUIMARÃES (OAB 20274/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: ANA PAULA SANDES MOURA (OAB 7691/AL) - Processo 0702084-64.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: Marlene Lucindo Eleoterio Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 553.351,22 (quinhentos e cinquenta e três mil e trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até dezembro de 2025, a ser pago da seguinte forma: a) o crédito principal em favor de Marlene Lucindo Eleotério Silva, no valor de R$ 498.514,61 (quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e catorze reais e sessenta e um centavos, com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15%, no valor de R$ 74.777,19 (setenta e quatro mil e setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), em favor da sociedade Clênio Pachêco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, por dedução do crédito da exequente, a ser pago mediante Precatório; b) os honorários sucumbenciais fixados no título judicial, no percentual de 11%, no valor indicado de R$ 54.836,61 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), em favor da sociedade de advogados indicada nos autos, a ser pago mediante Precatório. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando que os autos aguardarão tão somente a expedição da competente requisição de pagamento, a qual ostenta natureza eminentemente administrativa, determino o imediato arquivamento dos autos, o que, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, vez que fica expressamente ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s) que exija decisão judicial. Após, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, a fim de que a Secretaria deste Juízo observe a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça se a competente requisição de precatório. Após, intimem-se se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se. Cumpra se. Maceió , 16 de junho de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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